TJRN - 0815712-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 14:11 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:20 Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:20 Decorrido prazo de BRUCE SILVA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 06:04 Decorrido prazo de BRUCE SILVA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:09 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:59 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815712-51.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUCE SILVA DE ANDRADE REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38).
 
 Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Quanto a extinção do feito ante o pagamento da obrigação.
 
 Dos autos extrai-se que as Lojas Americanas S/A efetuaram depósito decorrente de acordo homologado por sentença (id. nº 151751002).
 
 Logo após houve expedição de alvará e, consequentemente, cumprimento da obrigação (id. nº 156794535).
 
 De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, opera-se a extinção do processo pela satisfação da dívida.
 
 Isto posto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 515 do CPC.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 NATAL /RN, 8 de julho de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/07/2025 18:43 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 11:31 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/07/2025 23:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 01:45 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2025 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2025 00:26 Decorrido prazo de BRUCE SILVA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:25 Decorrido prazo de BRUCE SILVA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:40 Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815712-51.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUCE SILVA DE ANDRADE REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no id. nº 151626175, vindo em seguida os autos conclusos para homologação.
 
 Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
 
 Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, b, do CPC.
 
 O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:39 Homologada a Transação 
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                                            16/05/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 12:37 Processo Reativado 
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                                            16/05/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 08:57 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 04:41 Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 03:40 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:31 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/11/2024 04:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 00:47 Decorrido prazo de BRUCE SILVA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 21:39 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 01:00 Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 10/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 12:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/10/2024 12:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 04:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/09/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 12:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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