TJRN - 0814713-98.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0814713-98.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: , CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES CPF: *63.***.*71-20 EXECUTADO(A): , RAIMUNDO MOISES DE SOUSA CPF: *73.***.*48-53 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos em face de Raimundo Moisés de Souza.
A parte autora alega, em apertada síntese, que o requerente é empresário e Pré-candidato a Prefeito do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Alega que o réu proferiu um vídeo em um grupo de Whatsapp, contendo montagens negativas com a imagem do autor, bem como informações que tinham o objetivo de levar ao repúdio do eleitor em relação a sua pré candidatura, e convencer o leitor da existência de uma suposta relação societária entre o condomínio Vela e o autor.
Alega que houve a intenção de afetar a honra, imagem e integridade do autor e sua empresa diante da divulgação de notícias falsas a seu respeito.
Citado, a parte ré deixou de apresentar defesa (ID. 155910409) É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, configurando sua revelia.
Com efeito, presume-se como verdadeiros os fatos narrados em inicial.
Embora o réu tenha sido revel, os efeitos da revelia não implicam, por si só, no acolhimento automático da pretensão inicial, notadamente em ações de natureza indenizatória, nas quais o ônus da prova recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis rege-se por princípios próprios, que asseguram ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e na valoração das provas, com base na experiência comum e na equidade.
Vale lembrar o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, segundo os quais: “Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
A partir da narrativa contida nos autos e da juntada do vídeo supostamente calunioso, é possível perceber que, na realidade, a alegação do autor refere-se a uma crítica direcionada ao empreendimento denominado Vela, o qual foi erguido em uma área considerada de preservação ambiental na região.
Embora o conteúdo do vídeo compartilhado revele uma clara intenção de denúncia e insatisfação com a obra do referido empreendimento, não há elementos suficientes para caracterizar que o material foi produzido com o intuito de prejudicar exclusivamente a imagem do autor ou a sua candidatura.
O vídeo, ao contrário, parece ser uma crítica voltada à prática do empreendedorismo realizada em área preservada, e não uma calúnia ou difamação de caráter pessoal contra o autor.
Em face do exposto, não se observa a presença dos elementos típicos que configurariam os crimes de calúnia ou difamação, conforme preconizado pelo Código Penal, pois o conteúdo veiculado não atenta contra a honra do autor, mas sim questiona o empreendimento que ele lidera.
A mera insatisfação pública com o projeto, mesmo que expressa de forma incisiva, não se traduz em ofensa direta à dignidade do autor, não podendo, portanto, ser enquadrada como calúnia ou difamação no âmbito jurídico.
Além disso, o autor, em exordial conta que “ainda foi proposto a divulgação da postagem nos ‘status’, a fim de aumentar seu alcance e prejudicar ao modo exacerbado o autor.” Contudo, ao juntar aos autos uma simples mensagem de texto de um terceiro, indicando aos demais a sugestão de compartilhar o conteúdo nos status, o autor não comprova a efetiva consumação do ato de disseminação.
A mensagem apresentada não é acompanhada de qualquer evidência de que a sugestão tenha sido de fato seguida ou concretizada.
Além disso, a ausência de resposta por parte dos membros do grupo, que sequer demonstraram concordância com a proposta, enfraquece ainda mais a alegação de que houve um movimento coordenado para prejudicar o autor.
Sem a realização do ato de divulgação nos status ou a comprovação de que tal ação tenha sido efetivamente executada, não se pode concluir que houve a intenção ou a materialização de um dano significativo à imagem do autor.
Sem evidências claras de que a proposta tenha sido aceita e implementada, não há como afirmar que o autor tenha sido prejudicado de forma exacerbada a ponto de caracterizar dano moral indenizável, se tratando de um mero dissabor cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:36
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814713-98.2024.8.20.5004 Autor(a): CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES Ré(u): REU: RAIMUNDO MOISES DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que, em cumprimento da determinação judicial, aprazei audiência de instrução para o dia 20/08/2025 às 10h e min que será realizada pelo aplicativo Team através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/iuwun Natal/RN, 14 de julho de 2025 Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814713-98.2024.8.20.5004 Autor(a): CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES Ré(u): REU: RAIMUNDO MOISES DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que, em cumprimento da determinação judicial, aprazei audiência de instrução para o dia 20/08/2025 às 10h e min que será realizada pelo aplicativo Team através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/iuwun Natal/RN, 14 de julho de 2025 Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 11:34
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:05
Decorrido prazo de CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOISÉS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 05:58
Juntada de diligência
-
27/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814713-98.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES Parte ré: RAIMUNDO MOISÉS DE SOUZA DECISÃO Analisando a peça inaugural do processo nº 0812370-32.2024.8.20.5004 – que tramitou perante o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e foi extinta sem resolução do mérito –, verifico ter havido nestes autos a reiteração do pedido ali deduzido.
Considerando que a ação processada sob o nº 0812370-32.2024.8.20.5004 foi ajuizada em primeiro lugar e extinta, sem resolução do mérito, por ausência de documento considerado essencial para a propositura da ação, nos termos do art. 286, inc.
II, do CPC, reconheço a necessidade de distribuição por dependência da presente ação e determino a remessa do processo para o Juízo competente, qual seja, o 11º Juizado Especial Cível desta Comarca, ao qual cabe convalidar ou não os atos até aqui praticados.
Intimem-se as partes - sendo o réu, por Oficial de Justiça, por meio do número (84) 99135-3333 - e, ato contínuo, proceda-se à redistribuição aqui determinada.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:36
Juntada de diligência
-
14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0814713-98.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES Parte ré: RAIMUNDO MOISÉS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte demandada, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção.
Natal, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDECIR GONCALVES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:54
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 02:44
Juntada de diligência
-
09/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2024 04:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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