TJRN - 0800266-53.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800266-53.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar proposta pelo Município de Extremoz em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) em 25 de janeiro de 2023, um problema na rede elétrica da “Feirinha de Estivas” ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local; ii) após inspeção, a parte ré informou a necessidade de substituição do medidor de energia com o fim de possibilitar o restabelecimento da energia elétrica; iii) depois da substituição do medidor, a parte ré negou-se a realizar o restabelecimento de energia elétrica, sob o fundamento de dívida em aberto vinculado à unidade consumidora em questão; iv) tal dívida era na monta de R$ 1.694,89 com data de vencimento em 20 de novembro de 2020; v) embora tenha realizado o imediato adimplemento de tal débito, mais uma vez a parte ré se recusou a restabelecer os serviços de energia elétrica, alegando que existiam vários débitos em aberto em seu nome, o que entende indevido.
Requereu, portanto, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora situada na "Feirinha de Estivas".
Deferido o pedido liminar, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse diligências necessárias ao fornecimento de energia inicial para a “ feirinha de estivas" do Município autor (ID. 94656500).
A ré informou que efetuou o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar (ID. 953117973).
Designada audiência de conciliação (ID 116863581), estando ambas as partes presentes, contudo a tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência.
Em seguida, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, em sede de contestação requereu a improcedência dos pedidos.
Na reconvenção requereu a condenação do demandado no valor e R$ 40.236,12 (quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), em razão de débitos em abertos (ID. 101280944).
Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (id 107811294), quanto a reconvenção requereu a improcedência dos pedidos.
Despacho determinando a intimação das partes para, informarem a existência de provas a serem produzidas (ID 150818655).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos, conforme manifestações das partes.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar proposta pelo Município de Extremoz em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificados nos autos, onde o autor alegou que a presente ação se fundamenta na necessidade de cumprimento de obrigação de fazer para a ligação do fornecimento de energia elétrica para “ feirinha de estivas" .
O indeferimento do pedido de fornecimento de energia elétrica para o referido espaço foi motivado por existirem débitos relativos a fornecimentos prestados e não quitados, tendo a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) fundamentado sua decisão nas disposições da legislação que rege os contratos de fornecimento de energia.
Contudo, sustenta-se que tal negativa é inconveniente, uma vez que desconsidera a natureza necessária dos serviços que o espaço se destina a prestar, tratando-se de um estabelecimento que visa a promoção do bem-estar e lazer para toda a população do município, sendo, portanto, de interesse público e essencial para a comunidade, o que justifica a urgência e a necessidade do fornecimento de energia elétrica.
Em contestação, a COSERN afirmou que a procedência das alegações apresentadas pelo Município autor, fundamentadas na alegação de que o não fornecimento de energia elétrica resultaria no atraso de um serviço essencial, não atende ao interesse da coletividade.
Pelo contrário, o interesse público exige que os pagamentos sejam efetuados de forma regular e pontual, uma vez que a inadimplência compromete a sustentabilidade de todo o sistema.
No presente caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor se trata de pessoa jurídica de direito público, uma vez que esta atua em representação dos interesses da coletividade.
Com efeito, serviços como telefonia, fornecimento de água e energia elétrica configuram elementos fundamentais e imprescindíveis para a prestação de serviços públicos essenciais, direcionados à população pelo Estado.
Dessa forma, a interrupção desses serviços não pode ser legitimada por motivos estritamente privados, especialmente quando fundamentada em razões de natureza patrimonial.
Conforme expõe Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro (21ª ed., p. 299-300), é necessário distinguir entre serviços públicos obrigatórios e facultativos.
Ele defende que, no caso de serviços obrigatórios, a suspensão por inadimplência é ilegal, uma vez que são considerados essenciais pela Administração Pública, sendo impostos coercitivamente ao usuário.
Já para serviços facultativos, cuja utilização é opcional e não essencial, a suspensão é permitida, desde que precedida de aviso prévio.
Além disso, os serviços obrigatórios são remunerados por taxa (tributo), cuja falta de pagamento não autoriza outras sanções que não a cobrança executiva, acrescida dos devidos encargos legais.
Ainda, colaciono o seguinte precedente do TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801144-41.2023.8.20.0000, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo: “(…) Consoante relatado, busca a recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar postulada na origem, no sentido de determinar que a COSERN proceda com as diligências necessárias à ligação de energia elétrica no imóvel indicado pelo recorrido, no qual irá funcionar a Unidade de Saúde Pedra de Fogo.
Consoante se depreende do caderno processual, a negativa quanto à nova ligação deu-se em virtude da existência de débitos pelo fornecimento de serviços prestados pela concessionária, o que impossibilitaria o deferimento de novos atendimentos ao Município agravado, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2022, artigo 346, §§ 2º e 3º (fls. 83/86).
Ocorre que, in casu, restou demonstrado que à solicitação de fornecimento de energia elétrica refere-se à imóvel onde será instalada a Unidade de Saúde Pedra de Fogo, localizada em comunidade rural, que vai atender uma coletividade que necessita daquele serviço médico.
Nesse diapasão, mesmo em seara de exame prefacial, observa-se ser inadmissível a recusa da agravante em proceder à ligação de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos, ante a evidente natureza de serviço essencial e do inequívoco interesse público em questão, sendo certo que há outros instrumentos cabíveis, que não a não ligação do serviço, como forma de coerção ao pagamento da dívida pela pessoa jurídica de direito público.
De fato, o entendimento adotado no decisum hostilizado encontra-se, a princípio, em sintonia com os recentes precedentes da jurisprudência pátria, no sentido de que não é lícito às concessionárias promoverem cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais de municípios inadimplentes ou mesmo condicionar a ligação nova ao pagamento de débitos que por ventura existam, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias. (…)” (negritos acrescidos) Nessa esteira, os serviços públicos são considerados essenciais ou indispensáveis à sociedade, razão pela qual, em princípio, não podem ser negados.
Tais serviços não constituem um favor, mas sim um direito assegurado ao cidadão perante o Estado.
No que tange a serviços essenciais, a ré não pode recusar injustificadamente a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tampouco demorar excessivamente para disponibilizá-lo ao consumidor.
De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, atualmente atualizada pela Resolução nº 1000/2021, a concessionária deve realizar a ligação da unidade consumidora no prazo de até dois dias úteis após a solicitação feita pelo cliente.
Adicionalmente, o artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, permite a interrupção do fornecimento por inadimplência do usuário, desde que haja aviso prévio.
Todavia, essa norma ressalva que tal suspensão deve estar em consonância com o interesse público, preservando os direitos coletivos, é válida a transcrição do dispositivo: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando: (...) II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifos nosso) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é permitida quando o débito é contemporâneo à negativa de pagamento, desde que precedida de aviso prévio.
No entanto, essa possibilidade não se aplica a débitos pretéritos, conforme demonstra o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2.
No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior.
Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.342.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.). (grifo nosso). À primeira análise, pode-se entender que o precedente acima é o caso dos autos.
Todavia, tratando-se de prédios públicos que abrigam serviços essenciais, como é o caso em questão, incluindo a sede do poder executivo municipal, tal recusa torna-se vedada.
Isso decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ que se transcreve a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). (grifo nosso).
Diante de todo o exposto, considerando que a COSERN não agiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável ao presente caso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe para assegurar a tutela dos direitos do ente público autor. 2.3 DA RECONVENÇÃO: A requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID. 101280966, oportunidade onde sustentou a legalidade das cobranças e arguiu que inexiste erro no faturamento da conta contrato.
Ao final, requereu: a) que fosse julgado improcedente os pedidos ventilados na inicial; b) que fosse julgado procedente o pedido reconvencional, no sentido da condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 40.236,12 (quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), referente aos débitos existentes com a empresa ré, com a devida correção e encargos; c) a condenação da parte autora ao pagamento de todas as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em percentual de 20% sobre o valor da causa.
Acerca das provas a serem apresentadas no processo, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 373 sobre a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse passo, é de se ressaltar que cabe a parte requerida, aqui reconvinte, provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Nos autos, aduz a parte, em síntese, que a reconvinda possuí dívidas com a empresa, contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que possa colaborar com sua narrativa. É possível vislumbrar que, apesar da narrativa, não trouxe aos autos documentos suficientes que possam comprovar os fatos alegados.
Continuamente, em juízo não foram produzidas provas que confirmem tais alegações.
Conforme o relatado, a parte reconvinte não desincumbiu do ônus da prova e, diante da ausência de comprovação de que a parte autora, ora reconvinda, possuí dívida com a empresa ré, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido da reconvenção.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar de Id 94656500, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Município de Extremoz, para que a ré continue a prestar seus serviços ao Município de forma adequada, realizando o fornecimento de energia elétrica, especificamente na "Feirinha de Estivas", sob pena de multa.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado em sede de reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da ação.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
24/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800266-53.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ARACELE MEIRIANE OSCAR DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARACELE MEIRIANE OSCAR DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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07/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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05/11/2024 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 08:06
Juntada de custas
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02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/02/2023 08:09.
-
10/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição urgente
-
07/02/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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