TJRN - 0801983-45.2021.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:08
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JACINTA BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0801983-45.2021.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA JACINTA BEZERRA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte ré, em razão de suposta omissão existente na sentença proferida nos autos.
Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) As hipóteses previstas no códex processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se nos embargos interpostos pela parte ré a intenção de fixar honorários sucumbenciais em razão de não ter sido abordado na Decisão de ID 142841088.
A embargada, parte autora, manifestou-se nos autos em ID 152947448 demandando pela rejeição, sustentando não ter omissão ou fixação de honorários sucumbenciais, bem como subsidiariamente afastou a condenação pela vedação inerente ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os Embargos de Declaração tem por objetivo o melhoramento formal da decisão judicial, a fim de sanar qualquer dos vícios descritos no artigo supracitado.
Visto o exposto, acolho os embargos de declaração, nego provimento e, via de consequência, retifico o dispositivo da Decisão de ID 142841088, nos seguintes termos: “Ante o exposto, fixo o valor da execução em R$ 61.867,11.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) PRECATÓRIO no valor de R$ 56.242,83 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE. b) RPV no valor de R$ 5.624,28 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
INDEFIRO o pedido do Ente Público quanto aos honorários sucumbenciais, em razão de expressa previsão legal contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Cumpra-se." Por fim, mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Tendo em vista a presente retificação, intime-se a parte demandada para, querendo, complementar ou retificar algum termo do recurso.
Em caso de retificação do recurso, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, complementar as contrarrazões.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801983-45.2021.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: MARIA JACINTA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte demandada (id. 145538931).
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 10:54
Processo Reativado
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27/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 21:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2022 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:12
Juntada de Certidão vistos em correição
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15/06/2022 01:13
Decorrido prazo de Secretaria de Administração do Município de Mossoro em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:00
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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