TJRN - 0804117-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:26
Juntada de diligência
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15/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:05
Juntada de diligência
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0804117-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Diretor Presidente do IPERN e do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN, para implantar em favor da parte exequente a promoção para o Nível IV da Carreira do Magistério Público Estadual, mantendo-se na Classe "F", com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 151733668.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/06/2025 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0804117-30.2025.8.20.5001 Autor: SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 140971284), alegou que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, tendo tomado posse em 18 de outubro de 2007.
Sustentou que, após a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), protocolou requerimento administrativo em 05 de abril de 2024 (Processo SEI nº 00410030.001296/2024-46), solicitando sua promoção vertical do Nível III para o Nível IV, mantendo-se na Classe “F” em que se encontra.
Afirmou que, apesar de preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública permaneceu inerte, não implementando a referida promoção.
Fundamentou seu pleito na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações, especialmente o art. 45, §4º, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 507/2014.
Requereu, ao final: a) a determinação ao Requerido para que implante em seu contracheque os valores correspondentes ao cargo de Professora Nível IV (Especialização), Classe “F”, com os devidos reflexos; b) a citação do réu; c) o julgamento antecipado da lide; d) a procedência da ação para: d.1) declarar o direito da autora a perceber seus vencimentos em conformidade com o cargo de Professora PN-IV (Especialização), Classe “F”, mantendo-se a classe e alterando-se o nível, com a incorporação dos respectivos valores; d.2) condenar o Demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas; e) a produção de todas as provas admitidas; f) a condenação do Requerido em custas e honorários sucumbenciais; g) a dispensa da audiência de conciliação; h) a dispensa da intimação do Ministério Público; i) a anuência ao Juízo 100% Digital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.698,22.
Juntou documentos (IDs 140971285 a 140971293).
Em Despacho de ID 141090716, foi determinada a intimação da parte autora para juntar ficha funcional atualizada.
A autora peticionou (ID 143866512) e juntou a ficha funcional atualizada (ID 143868743).
Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 150452040).
Em sua defesa, argumentou, em síntese, que a promoção vertical deve observar os ditames da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente o art. 45, §2º, que prevê a efetivação da mudança de nível no ano seguinte àquele em que for protocolado o requerimento.
Aduziu, ainda, que as promoções e progressões funcionais estão sujeitas à dotação orçamentária, conforme o art. 37 da referida lei, e mencionou o Decreto Estadual nº 23.627/2013 e a Instrução Normativa Interadministrativa nº 002/2015, que tratam de despesas com pessoal.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância dos valores da época do preenchimento dos requisitos.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Questão Prévia: Prescrição Quinquenal O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação (ID 150452040, pág. 6), pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, caso a ação seja julgada procedente.
A presente ação foi ajuizada em 27 de janeiro de 2025 (ID 140971283).
A parte autora pleiteia a promoção para o Nível IV, em virtude da conclusão de curso de Especialização, tendo protocolado o requerimento administrativo em 05 de abril de 2024 (ID 140971291).
Conforme o disposto no art. 45, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor encaminhar o respectivo requerimento.
Assim, tendo o requerimento sido formulado em 2024, a eventual efetivação da promoção, com seus efeitos financeiros, dar-se-ia a partir de 1º de janeiro de 2025.
A própria parte autora, em sua planilha de cálculos (ID 140971285), pleiteia as diferenças salariais a partir de janeiro de 2025.
Considerando que a ação foi proposta em 27 de janeiro de 2025, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros pretendidos é concomitante ao ano da propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, porquanto inocorrente no caso concreto.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se ao direito da parte autora, professora da rede estadual de ensino, à promoção vertical para o Nível IV da carreira, em decorrência da obtenção de título de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), e aos consequentes efeitos financeiros.
A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece os critérios para a promoção dos seus integrantes.
A carreira do Magistério Público Estadual é estruturada em níveis, escalonados de acordo com a titulação do servidor.
O art. 7º da referida Lei Complementar dispõe: Art. 7º Os Níveis de Vencimento da Carreira do Magistério Público Estadual são seis, escalonados de acordo com a titulação: I – Nível I – habilitação em Nível Médio; II – Nível II – habilitação em curso de Licenciatura Curta; III – Nível III – habilitação em curso de Licenciatura Plena; IV – Nível IV – habilitação em curso de Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização; V – Nível V – habilitação em curso de Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Mestrado; VI – Nível VI – habilitação em curso de Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Doutorado.
A parte autora comprovou, por meio do Certificado de ID 140971292 (pág. 22 dos autos do processo de promoção administrativa), a conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em "ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO E A PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL", com carga horária de 700 horas, em 25 de setembro de 2023.
Tal titulação a enquadra no Nível IV, nos termos do inciso IV do art. 7º da LCE nº 322/2006.
A promoção entre os níveis da carreira do Magistério é disciplinada pelo art. 45 da LCE nº 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. (...) § 2º A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 2010) § 3º Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 2014) Conforme a Ficha Funcional atualizada (ID 143868743), a autora ingressou no serviço público em 18 de outubro de 2007, encontrando-se, à época do requerimento administrativo, com o estágio probatório devidamente cumprido, requisito este ressalvado pelo § 3º do art. 45 da LCE nº 322/2006.
A autora protocolou o requerimento administrativo para a promoção de nível em 05 de abril de 2024, instruído com o certificado de especialização (ID 140971291 e 140971292).
De acordo com o § 2º do art. 45 da LCE nº 322/2006, a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor encaminhar o requerimento.
Tendo o requerimento sido apresentado em 2024, a promoção da autora para o Nível IV deveria ser efetivada a partir de 1º de janeiro de 2025.
A planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID 140971285) já considera o início dos efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, o que se coaduna com o dispositivo legal mencionado.
Ademais, o §4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 507/2014, estabelece que a promoção nos níveis da carreira não enseja a alteração da classe em que se encontre o professor.
A autora, atualmente no Nível III, Classe "F" (ID 143868743), ao ser promovida para o Nível IV, permanecerá na Classe "F", conforme corretamente pleiteado na inicial.
O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação, citou o art. 37 da LCE nº 322/2006, que condiciona as promoções aos limites da dotação orçamentária.
Contudo, o direito à promoção, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo servidor (titulação e cumprimento do estágio probatório), configura-se como um direito subjetivo, não podendo a Administração Pública postergar indefinidamente sua concessão sob o argumento genérico de limitações orçamentárias, especialmente quando a própria lei estabelece o prazo para sua efetivação (no ano seguinte ao requerimento).
A previsão de efetivação no ano subsequente já permite à Administração o planejamento orçamentário necessário.
A parte autora citou em sua petição inicial (ID 140971284, pág. 3) o seguinte trecho da LCE nº 507/2014, que alterou o art. 45, §4º da LCE nº 322/2006: LCE 507/14 Art. 2º O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. (...) § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
Por sua vez, o Estado requerido, na contestação (ID 150452040, pág. 3), transcreveu o art. 45, §4º da LCE 322/2006 com sua redação original, que dispunha: "§ 4°.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados." Prevalece, para o julgamento da causa, a redação do art. 45, §4º, da LCE nº 322/2006, conferida pela Lei Complementar nº 507/2014, vigente à época do requerimento administrativo e da propositura da ação, a qual determina que a promoção de nível não acarreta alteração de classe.
A jurisprudência colacionada pela parte autora (Acórdão nº 2012.015798-0 do TJRN), embora referente à promoção horizontal, corrobora o entendimento de que, uma vez reconhecido o direito à progressão/promoção, sua implantação é medida que se impõe.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais – conclusão de curso de especialização, cumprimento do estágio probatório e formulação de requerimento administrativo – assiste à parte autora o direito à promoção para o Nível IV, mantendo-se na Classe "F", com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
A progressão funcional da parte autora dar-se-á conforme a tabela abaixo: Titulação Alcançada Data do Requerimento Administrativo Data da Implantação da Promoção (Efeitos Financeiros e Enquadramento) Especialização (Nível IV - art. 7º, IV, da LCE nº 322/2006) 05/04/2024 01/01/2025 (Art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: 1.
DECLARAR o direito da parte autora à promoção para o Nível IV da Carreira do Magistério Público Estadual, mantendo-se na Classe "F", com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, em conformidade com o art. 7º, inciso IV, e art. 45, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (com redação dada pela LC nº 507/2014). 2.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a referida promoção nos vencimentos da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção ao Nível IV, Classe "F", a contar de 1º de janeiro de 2025, conforme apurado em liquidação de sentença, observando-se a planilha de cálculos de ID 140971285 como parâmetro inicial.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porquanto inocorrente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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