TJRN - 0866679-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 06:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866679-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GENTIL SIQUEIRA DA SILVA, TEREZA CRISTINA FREIRE FELICIO, RINALDO ALVES BATISTA, NABUCODONOZOR DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Os exequentes promoveram Execução de Sentença Coletiva proferida no Mandado de Segurança n° 2016.003337-6, impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN - SINDSAÚDE/RN, transitado em julgado em 28 de setembro de 2019, conforme certidão anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte exequente pretende, na presente demanda, o recebimento corresponde à correção monetária e aos juros dos pagamentos que se deram após o último dia do mês, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o pagamento do salário de dezembro e do 13º (décimo terceiro salário) do ano de 2018. É o relatório.
Decido.
De plano, passo a analisar a incidência do prazo prescricional em relação à pretensão autoral, nos moldes requeridos na inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Cumpre salientar que o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1143547/SC 2009/0106834-0, julgado pela 6ª Turma em 20/10/2009 e publicado no DJe de 09/11/2009, assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE 28,86%.
SERVIDORES CIVIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO VIOLADO O ART. 535, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
LEI N° 20.910/32.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo prescricional estabelecido para o processo de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
Precedentes. (negrito acrescentado) 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil pública ajuizada contra Fazenda Pública, e a contagem do prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva.
Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Vislumbra-se, no presente caso, que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2016.003337-6 deu-se em 28/09/2019, conforme Certidão de id. 132497184.
Deste modo, constata-se que a parte exequente possuía 05 (cinco) anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até 28 de setembro de 2024.
No entanto, decorridos o prazo cabível, a parte exequente ajuizou a presente ação em 29/09/2024 promovendo a execução da sentença, portanto, é de se concluir que a pretensão dos postulantes foi atingida pela prescrição.
Com estes argumentos, reconheço a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral.
Por conseguinte, diante do reconhecimento sumário da prescrição, cumpre julgar improcedente o pedido, com base no §1º do art. 332, do CPC, a seguir transcrito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, deixo de condenar as autoras em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, após o transcurso de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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