TJRN - 0000226-38.2001.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000226-38.2001.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERAMICA NACIONAL LTDA - ME, ELIO JOSÉ BARRETO, SUELY SILVEIRA DA SILVA BARRETO DESPACHO Defiro o pleito autoral de ID 114016829 de modo que seja regularizada a representação, encaminhando-se as novas intimações apenas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Ao mesmo tempo, considerando que, intimada a autora para apresentar planilha atualizada do débito, bem como se manifestar acerca do suposto falecimento do sócio Élio José Barreto, apenas indicou nos autos o valor referente à atualização do débito, INTIME-SE a PGFN para que se manifeste a respeito do suposto falecimento do sócio Élio José Barreto no prazo de 05 (cinco) dias.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos nº: 0000226-38.2001.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Caixa Econômica Federal e outros Réu: CERAMICA NACIONAL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: União / Fazenda Nacional Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 FINALIDADE: INTIMAR a destinatária acima indicada para apresentar planilha atualizada do débito, bem como se manifestar acerca do suposto falecimento do sócio Élio José Barreto, no prazo de 10 (dez) dias. .
Ipanguaçu/RN, 15 de janeiro de 2024 (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
15/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000226-38.2001.8.20.0163 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CERAMICA NACIONAL LTDA - ME, ELIO JOSÉ BARRETO, SUELY SILVEIRA DA SILVA BARRETO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de CERAMICA NACIONAL LTDA - ME, ELIO JOSÉ BARRETO, SUELY SILVEIRA DA SILVA BARRETO.
Citação da executada em janeiro/1999 (id. 75246008 - Pág. 8), contudo, esta não indicou, tampouco foi penhorado bens de sua propriedade, uma vez que quando o oficial de justiça foi cumprir o mandado de penhora, a referida cerâmica não funcionava mais no endereço, nos termos da certidão expedida em março/2004 (id. 75246008 - Pág. 9 e id. 75246008 - Pág. 13).
Intimada a se manifestar, em abril/2007, a exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide e as consequentes citações (id. 75246008 - Págs. 18 a 21), o que foi deferido por este juízo em agosto/2013 (id. 75246010 - Pág. 1).
A sócia Suely Silveira Da Silva Barreto foi devidamente citada, em novembro/2013 (id. 75246010 - Pág. 11), o sócio Élio José Barreto faleceu, segundo informação da sua esposa (id. 75246010 - Pág. 11), Manoel Eugênio Ferreira não foi encontrado no endereço (id. 75246010 - Pág. 13), Daniel Chaves de Vasconcelos foi citado em janeiro/2014 (id. 75246010 - Pág. 15), O sócio Daniel Chaves de Vasconcelos apresentou exceção de pré-executividade (id. 75246010 - Págs. 16 a 19).
Intimada a se manifestar, a Fazenda reconheceu que os sócios Daniel Chaves de Vasconcelos e Manoel Eugênio Ferreira devem ser excluídos da presente execução, pois não integravam o quadro societário na época da constituição do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento da execução em face dos corresponsáveis Élio José Barreto e Suely Silveira Da Silva Barreto (id. 75246010 - Pág. 28).
Dito isso, a exceção de pré-executividade foi acolhida por este juízo em dezembro/2015 (id. 75246010 - Págs. 32 e 33) Em julho/2017, a Fazenda exequente requereu o arquivamento do feito, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80 em razão da inexistência de bens em nome dos devedores, o que foi deferido por este juízo em março/2018, suspendendo a ação por 01 (um) ano (id. 75246011 - Pág. 1).
Após, em junho/2018, a exequente pugnou pelo sobrestamento da ação por 90 (noventa) dias para a obtenção de resposta de diligências empreendidas pela Fazenda a fim de satisfazer a obrigação (id. 75246011 - Pág. 4).
Este juízo intimou a exequente para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente (id. 91033653).
A Fazenda Pública exequente se manifestou pugnando pelo não reconhecimento da prescrição, argumentando que a prescrição relativa ao FGTS é trintenária (id. 95557346).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, no qual aplica-se às ações protocoladas até 13/11/2019, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, a prescrição trintenária.
Nesse sentido dispõe: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra.
Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM 2019/0297438-7, Rel.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, data de julgamento: 04 de agosto de 2020).
No entanto, o despacho neste juízo foi concernente à prescrição intercorrente.
Assim passo à análise.
Com efeito, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em seu § 4º estabelece que da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nos autos do RE nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nº s. 566-571/STJ, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
Conforme entendimento balizado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Ademais, tal contagem automática ocorre independente do magistrado declarar a suspensão da execução.
Encerrado o prazo de 1 (um) ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4 da Lei 6.830/80.
Findo tal prazo prescricional, o juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato após a oitiva da Fazenda Pública.
In casu, inicialmente destaca-se que a presente execução prossegue apenas em face dos sócios Suely Silveira Da Silva Barreto e Élio José Barreto.
Outrossim, verifico que a citação da pessoa jurídica executada ocorreu em janeiro/1999 (id. 75246008 - Pág. 8), que a citação da sócia Suely Silveira Da Silva Barreto se deu em novembro/2013 (id. 75246010 - Pág. 11), contudo, a citação do sócio Élio José Barreto restou frustrada diante da informação da sua esposa de que ele teria falecido (id. 75246010 - Pág. 11).
Em julho/2017, a Fazenda exequente requereu o arquivamento do feito, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80 em razão da inexistência de bens em nome dos devedores, o que foi deferido por este juízo em março/2018, suspendendo a ação por 01 (um) ano (id. 75246011 - Pág. 1).
Em junho/2018, a exequente pugnou por sobrestamento no prazo de 90 (noventa) dias ao informar que, dentre outras diligências, estava averiguando a informação do suposto falecimento do corresponsável Élio José Barreto (id. 75246011 - Pág. 4), mas este juízo não apreciou a petição supracitada e a exequente não se manifestou posteriormente nos autos com as respostas.
Analisando os autos, observo, portanto, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi suspenso em março/2018.
Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como se manifestar acerca do suposto falecimento do sócio Élio José Barreto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com a manifestação da exequente, volte-me conclusos para decisão a fim de analisar a penhora on-line requerida.
Persistindo a inexistência de bens para satisfação da execução fiscal, com o fim do prazo intercorrente quinquenal, sendo ausente a manifestação da exequente, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:18
Outras Decisões
-
12/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:52
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
02/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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22/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:57
Digitalizado PJE
-
03/11/2021 08:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:41
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/08/2021 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 01:52
Concluso para decisão
-
03/07/2018 08:40
Petição
-
02/07/2018 10:55
Recebimento
-
02/07/2018 10:55
Recebimento
-
22/05/2018 05:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/03/2018 09:04
Processo Suspenso
-
09/03/2018 08:14
Recebimento
-
09/03/2018 08:14
Remessa
-
07/03/2018 03:03
Mero expediente
-
07/11/2017 01:53
Concluso para despacho
-
07/11/2017 01:53
Recebimento
-
21/07/2017 10:05
Petição
-
18/05/2017 02:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/01/2016 09:10
Recebimento
-
17/12/2015 10:25
de pré-executividade
-
28/09/2015 11:50
Concluso para despacho
-
21/09/2015 08:01
Recebimento
-
21/09/2015 01:56
Petição
-
28/05/2015 09:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/11/2014 11:29
Despacho Proferido em Correição
-
10/04/2014 12:37
Documento
-
21/02/2014 05:42
Prazo Alterado
-
20/02/2014 12:41
Juntada de carta precatória
-
15/10/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
26/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2009 12:00
Recebimento
-
14/05/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2007 12:00
Carga ao Juiz
-
05/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2007 12:00
Remessa à Outro Juízo
-
13/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/01/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
14/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2005 12:00
Vistos em Correição
-
16/07/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2001
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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