TJRN - 0836613-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0836613-15.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CLARA DA SILVA MAIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
22/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0836613-15.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ANA CLARA DA SILVA MAIA PARTE DEMANDADA:Município de Natal SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ANA CLARA DA SILVA MAIA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, requerendo o pagamento da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM) no período de junho/2021 a maio/2024.
Alega a autora que: a) desde de o seu primeiro dia de trabalho, iniciou suas atividades na UBS São João, exercendo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde de junho/2021; b) o requerido nunca efetuou o pagamento da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM); c) em fevereiro/2023, a diretoria da UBS formulou o requerimento à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), nº SMS-*02.***.*96-63, solicitando a implantação e o pagamento retroativa da gratificação; d) impetrou mandado de segurança, onde obteve a concessão de segurança do reconhecimento da GMAM; e) a implementação da gratificação ocorreu em junho/2024, contudo, não houve o pagamento das parcelas retroativas devidas; Recolhida as custas processuais (Id. 152570580).
Citado, o Município do Natal apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a parte não integralizou as 40 (quarenta) horas semanais.
Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
II. 1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte não trouxe aos autos documento capaz de auferir que o ente não realizou o pagamento dos valores supostamente devidos para, assim, fazer jus ao pagamento suscitado.
Pois bem.
As provas documentais são claras.
A parte juntou aos autos os contracheques comprovando o fato alegado (Id. 152456347), assim sendo, não há do que se falar na ausência do interesse processual, visto que, a verba não foi quitada.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse processual.
II. 2 DO MÉRITO A pretensão inicial tem por escopo a implementação da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial – GMAM, com base na Lei Complementar n° 157/2016, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a autora cumprir com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 157/2016 regula: “Art. 24.
A Administração remunerará os médicos do Município, estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, bem assim aqueles cedidos ao Município e contratados sob a égide da Lei Municipal n° 6.396, de 09 de julho de 2013, desde que estejam no exercício efetivo de suas atividades, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com as seguintes gratificações:(…) III - Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM); (...) Art. 25.
Aos médicos da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: III – Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM), fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuída a médico do Município de Natal em efetivo exercício nas unidades de atendimento ambulatorial de saúde, mantidas pela Secretaria Municipal de Saúde, para aqueles com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para aqueles com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.” (destacou-se). (...)” Ademais, é válido destacar que a parte autora já obteve o provimento judicial de reconhecimento de tal direito, conforme o mandado de segurança n° 0848796-86.2023.8.20.5001.
Além disso, a parte obteve a concessão da segurança, declarando o direito em receber os valores retroativos do período de 01 de julho de 2022 até a data de impetração do mandado de segurança (28 de agosto de 2023).
Destaca-se: “D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência CONCEDO a segurança requerida por ANA CLARA DA SILVA MAIA em face de ato coator da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0848796-86.2023.8.20.5001, para DETERMINAR que a autoridade coatora implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM) no contracheque da impetrante, condenando, a parte promovida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do presente Mandado de Segurança; bem como DECLARAR o direito da parte impetrante em receber os valores retroativos da referida gratificação, no período de 01 de julho de 2022 até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, a ser objeto de cobrança em via própria.” (grifos nossos) Isto posto, tem-se que é devido à requerente o pagamento das parcelas vencidas.
Outrossim, realizando-se uma análise detida dos documentos colacionados aos autos, é possível observar que a autora desenvolve as suas atividades na UBS São João, desde de junho de 2021, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (conforme documentos de ID's 152456343 e 152456342).
Diante disso, tendo-se em conta que a autora exerce atividade de labor em Unidade Básica de Sáude, constato que faz jus a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na forma estabelecida pelo art. 25, III, da LC 157/2016.
Em sentido consoante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria similar, conforme se observa da análise do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL E DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O ESTATUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
PLEITOS QUE POSSUEM RESSONÂNCIA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (Remessa Necessária nº 0833938-89.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves. j. 13/05/2020).
Assim sendo, considero que merece acolhimento a pretensão autoral, no que diz respeito ao período de 21 de junho de 2021 (data de início da atividade) até 28 de agosto de 2023 (data de ajuizamento do mandado de segurança), visto que, o posterior até a data da devida implantação do benefício dispõe da via de execução junto à demanda anteriormente ajuizada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Natal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, efetivamente não pagas da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM), do período de 21 de junho de 2021 até 28 de agosto de 2023, em favor da parte autora. À importância apurada, devem ser corrigidos pelo IPCA-e (atual tabela da Justiça Federal) desde a data em que deveriam ser pagos mês a mês, acrescido de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação, corrigindo-se a caderneta de poupança partir dessa data o restante na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3o, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime-se a parte exequente para em 15 dias requerer o que entender de direito.
Findo tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0836613-15.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANA CLARA DA SILVA MAIA Parte Ré: Município de Natal Despacho Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[1], do novo Código de Processo Civil.
Caso a parte ré mantenha cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, proceda-se à citação, preferencialmente por esse meio digital, nos moldes do artigo 246, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[2], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[3], do novo Código de Processo Civil.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [2] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [3] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0836613-15.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ANA CLARA DA SILVA MAIA PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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