TJRN - 0814128-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/09/2025 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0814128-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER RAICK MAUES REQUERIDO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA INTIMO o(a) embargado(a) WALTER RAICK MAUES, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 3 de setembro de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814128-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER RAICK MAUES REQUERIDO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por WALTER RAICK MAUES em face de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 136675835).
A executada CAPUCHE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o deferimento de recuperação judicial e pede pela suspensão da execução (Id. 146238851).
Nova petição da devedora CAPUCHE alegando excesso de execução (Id. 148763150).
Manifestação da credora no Id. 151235700. É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, considerando que a devedora CAPUCHE NATAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 146238851, não é possível admitir a sua nova manifestação no Id. 146238851, posto que se operou a preclusão consumativa, uma vez que o ato já havia sido praticado. À vista disso, não se conhece os argumentos levantados na petição de Id. 146238851.
Passando-se ao mérito da impugnação da devedora CAPUCHE, que tem como fundamento o deferimento da recuperação judicial , importante definir a natureza dos créditos formados nos autos, de forma que seja possível determinar se deverão ser executados conforme o plano de recuperação judicial homologado.
A esse respeito, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Destaca-se do acórdão aludido o seguinte trecho “[...] o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). [...] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal(não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal".
Assim, os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação não são concursais e não serão pagos na forma do plano.
Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em disceptação, que o credor pretende a execução dos danos materiais e honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença proferida no dia 26/01/2023 - Id. 94103920.
Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação da empresa demandada ocorreu no dia 16/07/2021 - conforme processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001, com relação aos honorários sucumbenciais, trata-se, portanto, de crédito extraconcursal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Por outro lado, relativamente aos danos materiais perseguidos, cujo fato gerador é a data do desembolso dos valores a títulos de aquisição do imóvel, considerando que o termo de quitação foi emitido no ano de 2017 (Id. 66461150), cuida-se de crédito concursal, uma vez que anterior ao pedido recuperacional.
Nesse sentido, cuidando-se de crédito concursal, a competência para processar as execuções nas quais estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, é do Juízo Universal, objetivando-se evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores.
A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que: O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que 'a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário' preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ). À vista do reconhecimento da concursalidade do crédito, como consectário lógico, o credor deve corrigir o débito exequendo, fazendo incidir juros de mora e correção monetária limitado até a data do pedido de recuperação judicial. É este, senão, o entendimento consolidado no E.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
Além disso, não é cabível, sobre os créditos sujeitos ao juízo recuperacional, a incidência dos ônus previstos no art. 523, §1º, CPC.
Isso porque, deferida a recuperação judicial, a devedora passa a não ter gerência sobre a ordem de pagamento dos credores, restando ausente a sua recusa voluntária.
Nesse mesmo sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NOVAÇÃO.
ART. 59 DA LEI 11.101/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/6/2017.
Recurso especial interposto em 16/12/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2.
O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.081 - RS (2020/0106169-7) Assim sendo, reconhecida a parcial concursalidade dos créditos e a incompetência deste Juízo com relação à execução dos valores perseguidos a título de danos materiais, resta impedido o prosseguimento neste Juízo.
Por derradeiro, tratando-se de obrigação solidária, pode o credor exigir receber de um ou de alguns a dívida comum, até o adimplemento integral da obrigação (art. 275, Código Civil).
Nesse ângulo, os parâmetros anteriormente determinados relacionados à limitação da correção monetária e juros de mora até o pedido recuperacional, assim como a não aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil não se aplicam ao codevedor Edson Matias de Souza.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar o valor do débito, individualizando os valores perseguidos a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, nos termos do presente decisório; b) apresentar o débito exequendo dos danos materiais para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo universal; c) no que se refere aos honorários perseguidos, considerando a ausência de pagamento espontâneo, incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, informando, na oportunidade, se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados. d) querendo, poderá atualizar o crédito total e promover sua cobrança em desfavor do codevedor EDSON MATIAS DE SOUZA.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Outras Decisões
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0814128-60.2021.8.20.5001 REQUERENTE: WALTER RAICK MAUES REQUERIDO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 148763150), no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na mesma oportunidade, se pronunciar sobre a petição de ID 146238851 e documentos que a acompanham.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/04/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 05:47
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814128-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RAICK MAUES REU: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por WALTER RAICK MAUES em face de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 136675835).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 94103920.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 137089985, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:20
Processo Reativado
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26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 20:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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21/03/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA REIS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:20
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 09:49
Decorrido prazo de WALTER RAICK MAUES em 09/12/2021.
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14/12/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA REIS SILVA em 09/12/2021 23:59.
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04/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:54
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EDSON MATIAS DE SOUZA em 12/07/2021.
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09/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 23:23
Conclusos para despacho
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14/03/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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