TJRN - 0800413-49.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800413-49.2025.8.20.5117 AUTOR: HELIO BELARMINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por HELIO BELARMINO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, devidamente qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que, ao consultar seu CPF junto aos órgãos de crédito, identificou a existência de um débito no valor de R$ 14.640,17 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), com vencimento em 8 de março de 2025, registrado em nome do Banco Santander.
Informa, ainda, que a negativação foi efetuada no Serasa em 5 de abril de 2025 e que, conforme extrato consultado, figura como avalista da referida obrigação.
Contudo, o autor alega jamais ter contratado qualquer empréstimo com o Banco Bradesco, desconhecendo a origem do referido débito, bem como afirma não ter assumido a condição de avalista.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a exclusão do seu nome do SERASA.
Ademais, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos que acompanham a inicial.
Por meio da decisão proferida no ID 151217697, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O demandado apresentou contestação ao ID 153822807, alegando preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustenta a existência do contrato de empréstimo solidário, afirmando que o ônus da dívida é igualmente compartilhado entre os participantes.
Alega, ainda, que o banco cumpriu com sua obrigação ao liberar os valores na conta da titular do contrato de microcrédito solidário.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica à contestação (ID 157500803). É o relatório.
Decido.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, o requerido afirma que a parte autora nunca tentou solucionar o seu problema extrajudicialmente, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa não alfabetizada, conforme se depreende do documento de identidade juntado sob o ID 151149056.
Constata-se, ainda, que o contrato acostado sob o ID 153822808, contém assinaturas a rogo de duas pessoas, entretanto, não foram juntados aos autos os documentos de identidade dessas testemunhas, o que inviabiliza a verificação da regularidade formal do instrumento.
Diante do exposto, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópias dos documentos de identidade das pessoas que assinaram o contrato a rogo do autor, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, especificando sua finalidade e necessidade.
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as provas que pretende produzir, também especificando sua finalidade e necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:04
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9410 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800413-49.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BELARMINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), na forma da lei e conforme determinação judicial prolatada nestes autos, de ordem do Juiz SILMAR LIMA CARVALHO, fica Vossa Senhoria citado(a) acerca do inteiro teor da petição inicial e de eventuais documentos que a instruem e, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
13/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO BELARMINO DA SILVA.
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13/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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