TJRN - 0804419-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804419-50.2025.8.20.5004 Parte autora: AYRTON ALEXANDRE FERREIRA CAVALCANTE Parte ré: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
AYRTON ALEXANDRE FERREIRA CAVALCANTE ajuizou a presente demanda contra SEM PARAR INSTITUICÃO DE PAGAMENTO LTDA, narrando que: I) foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local; II) a ré inseriu indevidamente o seu nome nos registros negativados dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 378,05 (trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), referente ao contrato: *11.***.*41-03, com data Vencimento: 05/12/2021 e data de Inclusão: 26/08/2024; III) não reconhece qualquer débito em aberto nem relação jurídica com a requerida; IV) não houve notificação prévia acerca do débito negativado.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento de quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, argumentou, em síntese, pela existência de vínculo contratual regular entre as partes, a inadimplência pelo não pagamento de parcelas previstas em contrato no período de disponibilidade do serviço contratado e inocorrência de danos morais pelo exercício regular do direito de credor. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço pela alegada inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito e o consequente abalo extrapatrimonial suportado.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, a parte autora deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerido cumpriu com o seu ônus probatório, considerando que anexou aos autos documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, como faturas digitais, as quais indicam o efetivo uso dos serviços e o respectivo inadimplemento.
No que tange à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em irregularidade ou abusividade na conduta da ré.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, a demandada apresentou, em sede de contestação, faturas digitais e demais documentos que indicam de forma clara a existência de relação jurídica anterior entre as partes, consistente na contratação de serviço regularmente prestado.
Tais documentos demonstram que houve efetiva utilização do serviço por parte do consumidor, sendo emitidas cobranças compatíveis com o objeto da avença.
Além disso, observa-se que, mesmo diante da apresentação desses elementos comprobatórios, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação, o que enfraquece sobremaneira sua tese inicial de inexistência de relação contratual e, por conseguinte, de negativação indevida.
Assim, ausente prova de quitação do débito ou de inexigibilidade da cobrança, tampouco demonstrada irregularidade no procedimento de negativação — o qual é decorrente do não pagamento de obrigação regularmente constituída —, reputa-se legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, nos moldes do que autoriza o art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a negativação decorrente de dívida real e exigível não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Logo, tendo a parte ré comprovado minimamente a existência de relação jurídica e inadimplência, sem impugnação específica do autor, mostra-se legítima a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, razão pela qual deve ser afastado o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por supostos danos morais.
Desta feita, importa ressaltar que o princípio da autonomia contratual deve ser observado ao lado do princípio da boa-fé contratual.
Ademais, não restou comprovada falha do serviço ou ato ilícito provocado pela conduta da ré, ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:09
Decorrido prazo de AYRTON ALEXANDRE FERREIRA CAVALCANTE em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de AYRTON ALEXANDRE FERREIRA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 14:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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