TJRN - 0820507-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0820507-85.2024.8.20.5106 Requerente: JOSE NEILSON SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que as condições da ação, nas quais se insere a legitimidade das partes, são aferidas de acordo com as alegações do autor na inicial, mediante um juízo de possibilidade da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, independente do acervo do probatório. É o que preconiza a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ: “as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.
Desta feita, o acolhimento dessas preliminares se dá quando há manifesta ilegitimidade das partes.
Senão, a análise vai para o âmbito meritório, quando se analisa a relação jurídica existente e a responsabilidade das partes pelos fatos narrados, além das provas produzidas.
No presente caso, considerando que a análise da legitimidade demanda a análise probatória, passo a analisa-la em sede meritória.
A presente controvérsia diz respeito a liberação de veículo apreendido, cujo pleito está sendo realizado por pessoa que, de acordo com as provas que acompanham os autos, não possui vínculo com o objeto cuja liberação se pretende.
Percebo que o documento ao ID. 130043756 denota que o proprietário do veículo não diz respeito ao demandante, mas de um terceiro estranho à lide.
Pontuo que o comprovante de pagamento das multas não está em nome do postulante, vide ID. 130043758, o que faria presumir que, embora não tivesse ocorrido a regular transferência do veículo, era este quem seria o possuidor de fato.
Não há nos autos, afora a narrativa contida na inicial, o que, em sede de cognição exauriente não se mostra suficiente, qualquer documento que comprove a vínculo entre a parte autora e o veículo e a consequente legitimidade ativa.
O ônus de comprovar o requisito basilar da ação de restituição de um bem, qual seja, a propriedade ou posse, é da própria parte demandante, consoante regramento contido no inciso I do artigo 373 do CPC.
Ademais, pontuo que não se trata de legitimidade ativa extraordinária, onde se autoriza pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC.
Trata-se, de legitimidade ativa ordinária, onde a parte pleiteia direito próprio.
E, nesse caso, não tendo sido comprovado o liame subjetivo entre a parte autora e o bem que se busca restituir, não há outra alternativa a este juízo que não seja a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva ativa.
Entendo prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pela parte demandada em sua contestação, uma vez que acolhida a preliminar inicial de ilegitimidade ativa (ID. 135717745). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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