TJRN - 0800847-86.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800847-86.2022.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:49
Juntada de intimação
-
22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800847-86.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRINEU RONALDO PEREIRA DA COSTA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da parte Executada, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, do CPC, conforme apontado em petição de Id. 149437269.
Fica a parte advertida que em caso de não pagamento voluntário no prazo indicado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo indicado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
30/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:18
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800847-86.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: IRINEU RONALDO PEREIRA DA COSTA Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Irineu Ronaldo Pereira da Costa em face do Banco do Brasil S/A.
Através da petição apresentada no Id. 139521613, a parte exequente informou que, a despeito das determinações expedidas por este juízo (Id. 111384099), o executado permanece realizando descontos indevidos.
Despacho proferido no Id. 139560316, determinando a intimação pessoal do executado para suspender a execução da tarifa.
Apesar da intimação pessoal do executado (Id. 143434859), a parte exequente informou a permanência dos descontos, fazendo juntada de extrato atualizado (Id. 144249339).
Pois bem. É sabido que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, de modo a efetivar a tutela específica ou obter a tutela pelo resultado prático, conforme prevê o art. 536, do CPC/2015.
Dentre as medidas mencionadas, têm-se a imposição de multa, que independe de requerimento da parte e pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que suficiente e compatível com a obrigação, passando a ser devida pelo executado a partir do descumprimento da decisão.
No caso dos autos, a multa já foi devidamente arbitrada (Id. 139560316) havendo prova quanto ao descumprimento por lapso de tempo superior ao limite do valor estabelecido (Id. 144249339).
Isso posto, considerando a comprovação de descumprimento da determinação judicial, quanto à cessação dos descontos nos proventos da parte exequente por prazo superior ao estabelecido por este juízo, APLICO a multa em seu patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Escoado o prazo recursal da presente decisão, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que procedeu com a suspensão da tarifa referente ao contrato nº 985036089, fazendo-se a devida comunicação a este juízo, sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento, a qual fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa ou aplicação de outras medidas coercitivas disponíveis a este juízo.
Ato contínuo, decorrido tal prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo com manifestação do executado ou informado o descumprimento pela parte exequente, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Determino, por fim, a expedição de ofício ao INSS, a fim de que suspenda a cobrança do empréstimo de nº 985036089 no benefício previdenciário de Irineu Ronaldo Pereira da Costa (CPF nº *33.***.*95-18).
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:44
Outras Decisões
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:46
Processo Reativado
-
06/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição de extinção
-
26/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:33
Juntada de despacho
-
03/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 12:01
Juntada de custas
-
27/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:30
Decretada a revelia
-
27/01/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 03:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 24/10/2022.
-
25/10/2022 09:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:36
Outras Decisões
-
27/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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