TJRN - 0808285-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808285-14.2023.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA e outros Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DE E-MAIL.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE CONFORME JULGADO DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0921317-63.2022.8.20.5001, movida em desfavor de HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressa, não alegou que o e-mail diligenciado em duas ocasiões pelo oficial de justiça é desconhecido ou não corresponde ao e-mail utilizado.
Em verdade, dos documentos apresentados pela própria executada em id n.º 100435154, evidencia-se o manejo do e-mail em que efetivada a diligência, qual seja: [email protected].
Decerto, dos documentos carreados aos autos, pode-se inferir que esse é o endereço eletrônico oficial para o recebimento de notificações e intimações pela parte executada, consoante evidencia-se do distrato celebrado com a parte exequente, anexado pela executada em id n.º 100435155.
Não obstante, a consulta à aba acesso de terceiros do sistema PJe, comprova que o patrono da executada acessou o processo eletrônico em diversas oportunidades, inclusive no dia 24/02/2023, após o recebimento do primeiro e-mail enviado pelo oficial de justiça, objetivando efetivar sua citação (id n.º 95706651).
De mais a mais, restando demonstrado, pelas particularidades do caso, que houve inequívoca ciência, pela parte executada e por seu advogado, acerca da citação, conclui-se que o referido ato atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em declaração de nulidade” (Id 101850189 dos autos originários) Em suas razões recursais, a agravante aduz que há nulidade na citação, vez que “se não houve a confirmação do recebimento, era devido ao juízo determinar a citação por outros meios, de modo que se esgotando todos os modos, a citação deveria ser feita por edital”.
Esclarece que a citação foi realizada por e-mail, e mesmo não tendo a executada confirmado o recebimento, a citação foi considerada válida.
Diz que “a Portaria Conjunta nº 12/2021 do TJ-RN aduz em seu art. 7ª que é devido a certificação do recebimento da citação e que em caso de não comprovação, deve-se declarar a nulidade desta”.
Menciona que “o fato do patrono ter consultado o processo eletrônico na aba de terceiros não viabiliza que a citação do Executado, tendo em vista que o patrono não recebe citação.
O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos.
Não há como haver a constatação de que houve ciência inequívoca a partir do acesso do patrono aos autos, haja vista que não há comprovação de que à época em que o patrono visualizou os autos, já possuía intenção de representar o Executado no presente processo.” Cita que “o fato de a Executada ter indicado o e-mail em sua dependência ou te ter se comunicado com o e-mail indicado em outra ocasião, não torna válida a citação, visto que não houver qualquer esforço da Agravada a fim de que a citação fosse realizada por outros meios a não ser o correio eletrônico”.
Reafirma que o comparecimento espontâneo por parte do réu, por meio de seus patronos, não é suficiente para suprir a ausência da sua citação, posto que estes não possuem poderes específicos para tanto.
Ressalta a inexistência de grupo econômico.
Discorre sobre a ausência de liquidez no título executado.
Pleiteia, em sede tutela de urgência recursal, a suspensão da decisão exarada.
E, no mérito, pelo provimento do recurso, com a nulidade do feito executivo, bem como a nulidade do ato citatório referido nos autos.
Conforme decisão de Id 20383787, o pleito liminar foi indeferido.
Nas contrarrazões (Id 21026672), a parte agravada alega que “NÃO existe nulidade de citação, isto porque, todos os atos praticados foram em consonância com os ditames legais, sem prejuízo da regulamentação explicitada na Resolução nº 28/2022-TJRN, posto que, ao fim, e, ao cabo, pelas provas produzidas da particularidade do caso concreto, não restou dúvida com relação a plena ciência ‘citação/intimação’ das agravadas referente aos termos da execução proposta.” Esclarece que “os dois causídicos habilitados para defesa da empresa executada, os doutores JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, e, DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA, respectivamente, desde 15/02/2023, e 24/02/2023, já tinham conhecimento do processo, conforme se depreende da ABA ACESSO DE TERCEIROS do processo originário.” Sustenta que “a procuração (ID 100435152) do processo originário, foi assinada desde 22/03/2023.” Registra que quanto a alegação de inexistência de grupo econômico “Diferentemente do arguido pelas agravantes, a fundamentação acima não se limita a identidade de sócios, eis que, para além disso, tem que ambas as empresas possuem o mesmo local como sede, usam o mesmo e -mail, possuem o mesmo sócio administrador, além, de ter sido comprovado PAGAMENTOS realizados pela FOSS PARTICIPAÇÕES, por contrato firmado pela FOSS & CONSULTORES.” Assevera que “deve valer e prevalecer, aquilo que foi firmado de forma livre e lícita entre as partes, não havendo margem para descumprimento de seus termos, nem mesmo ajustes ou adiamento de datas de pagamento, feito por mera liberalidade, não desconstitui o que foi contrato, nem muito menos implica em novação.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão “ante a INEXISTÊNCIA de nulidade de citação, além de restar provado a EXISTÊNCIA de grupo econômico, sem prejuízo da EXISTÊNCIA do débito originário de (R$ 2.500,00), não contestado, que, juntamente com seus acréscimos legais, perfaz o montante de (R$ 11.232,72), que está sendo executado no primeiro grau.” E condenar a parte agravada em litigância de má-fé.
O Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 23684899). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível nulidade do ato citatório do executado, bem como quanto a inexistência de grupo econômico e de ausência de liquidez no título executado.
A parte agravante/executada defende a nulidade da citação por email, vez que “se não houve a confirmação do recebimento, era devido ao juízo determinar a citação por outros meios, de modo que se esgotando todos os modos, a citação deveria ser feita por edital”.
Preambularmente, sobre a matéria o art. 246 do Código Processual Civil, dispõe que: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Assim, em não sendo confirmada a citação eletrônica, esta deverá ser realizada: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital.
In casu, conforme se infere dos autos, não houve a confirmação pelo executado da citação eletrônica, de modo que deveria o juízo de origem ter procedido com a citação nos termos prescrito no §1º-A, do art. 246, do CPC.
Nestes termos, constatando-se a inobservância, pelo Juízo a quo, do procedimento legal previsto no art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil, o reconhecimento de nulidade da citação e dos atos praticados posteriormente se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELO DEVEDOR.
ALEGATIVA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
MANDADO ENVIADO PARA E-MAIL INDICADO EM AVISO AFIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA NA ORIGEM.
QUESTÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
POSSIBILIDADE DE NOVA DEFESA COM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807197-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023 - destaquei) Acresça-se, ainda, que quanto ao alegado acesso do causídico da parte executada ao sistema eletrônico em diversas oportunidades, vale ressaltar que conforme jurisprudência do STJ “4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015 . 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.” (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
Desta feita, a nulidade da citação deve ser reconhecida, devendo retornar os autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, restando inviável a análise das demais questões trazidas no recurso, vez que será aberto novo prazo para interposição da defesa cabível com ampla dilação probatória.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade no sentido de reformar a decisão agravada na totalidade declarando a nulidade da citação e de todos os atos praticados posteriormente, devendo retornar os autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação da parte executada para apresentar a defesa cabível. É como voto.
Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808285-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808285-14.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA, FOSS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
01/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808285-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA, FOSS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão que indefere o pedido de suspensividade.
A embargante sustenta que houve omissão em referida decisão, reforçando a alegação sobre a nulidade da citação.
Pugna, ao final, pelo provimento dos declaratórios. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada é omissa, contudo, não aponta qual seria essa omissão, mas apenas reitera as razões trazidas no agravo de instrumento, tanto quanto a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal quanto em relação ao periculum in mora.
Pontualmente, reitera a tese defendida nas razões recursais sobre a nulidade da citação e necessidade de que esta fosse realizada por edital.
Todavia, dentro dos limites inerentes ao pleito liminar a plausibilidade de tais arguições foi especificamente examinada, cabendo o exame mais aprofundado da questão apenas quando do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, especificamente sobre essa questão, tratou esta relatoria em ponderar: Verifica-se que a parte agravante alega a nulidade da citação no feito executivo, visto que não respondeu a comunicação via e-mail que lhe havia sido enviada.
Contudo, mesmo numa análise perfunctória, percebe-se que o e-mail indicado para comunicação eletrônica se encontra válido e se trata do informado nos autos, não tendo sido negado pela parte recorrente como de sua propriedade ou não utilizado.
Considerando este momento processual, nota-se também que o causídico da parte executada acessou o sistema eletrônico em diversas oportunidades, de modo que pode-se perceber que tinha ciência do referido ato.
Sendo assim, não há que se falar em omissão.
Nessa conjuntura, é forçoso depreender que o embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando afirmações que amparam a pretensão veiculada no agravo de instrumento, o que não é hábil para alterar o juízo sobre indeferimento da suspensividade, sem prejuízo de melhor exame da questão quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, julgo desprovidos os presentes declaratórios.
Decorrido prazo para eventual recursal, dê-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808285-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA, FOSS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento nº 0808285-14.2023.8..20.0000 interposto pela Foss & Consultores Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Execução nº 0921317-63.2022.8.20.5001, indeferiu a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, no ID 20301121, a parte agravante alega que “o fato do patrono ter consultado o processo eletrônico na aba de terceiros não viabiliza que a citação do Executado, tendo em vista que o patrono não recebe citação.
O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos.
Não há como haver a constatação de que houve ciência inequívoca a partir do acesso do patrono aos autos, haja vista que não há comprovação de que à época em que o patrono visualizou os autos, já possuía intenção de representar o Executado no presente processo”.
Indica que “o fato de a Executada ter indicado o e-mail em sua dependência ou te ter se comunicado com o e-mail indicado em outra ocasião, não torna válida a citação, visto que não houver qualquer esforço da Agravada a fim de que a citação fosse realizada por outros meios a não ser o correio eletrônico.
Tal situação não pode ensejar validade da citação, quando contraria explicitamente dispositivo legal e jurisprudência pátria já pacificada”.
Explica que o “fato de possuírem o mesmo sócio pessoa física, possuírem o mesmo endereço e usar em parte o nome “FOSS” não caracteriza grupo econômico.
O próprio sócio de ambas é também sócio de outra empresa:AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA”.
Discorre sobre a ausência de liquidez no título executado.
Pleiteia, em sede tutela de urgência recursal, a suspensão da decisão exarada.
E, no mérito, pelo provimento do recurso, com a nulidade do feito executivo, bem com a nulidade do ato citatório referido nos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte agravante.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o exceção de pré-executividade, decidindo pela continuidade do feito executivo quanto à Fosse Participações Ltda.
Ocorre que, compulsando os autos, assim como observado na decisão agravada, entendo que carece de plausibilidade as alegações recursais.
Verifica-se que a parte agravante alega a nulidade da citação no feito executivo, visto que não respondeu a comunicação via e-mail que lhe havia sido enviada.
Contudo, mesmo numa análise perfunctória, percebe-se que o e-mail indicado para comunicação eletrônica se encontra válido e se trata do informado nos autos, não tendo sido negado pela parte recorrente como de sua propriedade ou não utilizado.
Considerando este momento processual, nota-se também que o causídico da parte executada acessou o sistema eletrônico em diversas oportunidades, de modo que pode-se perceber que tinha ciência do referido ato.
Também não se verifica plausibilidade na alegação de ausência de liquidez no título, visto que o débito discutido decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual resta preciso quanto ao montante não adimplido.
Assim, diante da fragilidade dos fundamentos em que se amparam as razões recursais, entendo que as razões lançadas na decisão agravada devem ser mantidas, pois não há como, no momento, verificar a existência de nulidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento interposto.
Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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