TJRN - 0820116-38.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Juntada de despacho
-
17/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820116-38.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108080429, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108080429.
Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
01/11/2023 13:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:27
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820116-38.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face de TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, aduz a parte autora que descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma dívida junto à demandada, no valor de R$ 375,84, relativa ao contrato de nº 0365038279, que alegou desconhecer a origem.
Em razão disso, pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata exclusão do nome seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 75943818, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial e deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 77260132), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento de identificação válido.
Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do contratação que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Disse inexistir danos materiais ou morais a serem indenizados.
Arguiu a litigância de má-fé do autor.
Noutro pórtico, apresentou pedido reconvencional no sentido de que o autor seja condenado ao pagamento dos débitos em aberto, provenientes do contrato ora discutido.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais, pontuando que a demandada não acostou aos autos o contrato objeto da lide.
Proferido despacho pré-saneador, a parte ré reiterou os termos da contestação, enquanto o autor manteve-se inerte.
Intimada para recolher as custas da Reconvenção, a parte ré manifestou-se pela desistência do recurso, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares apresentadas pela promovida.
A demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo, para tanto, que o autor apresentou um extrato de negativação e um documento de identificação inválidos, uma vez que o primeiro foi emitido de forma unilateral, e o segundo (Carteira Nacional de Habilitação) está vencido desde 20/09/2021.
Sem razão ao demandando.
O extrato de consulta juntado ao ID 74913987 - Pág. 4, é documento hábil a demonstrar a existência ou não de inscrições no nome do consumidor.
Por outro lado, a Carteira Nacional de Habilitação acostada pelo autor, apesar de estar com a data de validade vencida, não perde o seu caráter de identificação da pessoa a que pertence.
Rejeito, portanto, a preliminar ora suscitada.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu a dívida que ensejou a negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SCPC).
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu a dívida), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, a promovida não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se a ré não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as consequência é a ré, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o a promovida e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a parte ré, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
Acerca dos danos morais suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando inexiste dívida, como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, o qua não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018).
Por sua vez, a fixação da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensa de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento; e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida nesta demanda (R$ 375,84), relativa ao contrato nº 0365038279.
CONDENO a promovida a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:48
Juntada de custas
-
26/09/2023 06:50
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820116-38.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que a demandada apresentou Contestação com pedido de Reconvenção (ID 77260132 - Pág. 25), sem, contudo, recolher as custas relativas ao incidente processual.
Insta ressaltar que, embora o Código de Processo Civil permita a apresentação da Reconvenção juntamente com a Contestação, tal previsão não retirou seu caráter de demanda, fato que emana da sua própria natureza, restando evidente que o incidente, para que seja recebido e processado, deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos para qualquer demanda, nos termos do art. 319, do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandada/reconvinte, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção, tendo por base o valor atribuído à causa, sob pena de não recebimento da referida peça.
Recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE o reconvindo/autor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas da reconvenção, certifique-se e rementam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 06:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 05:29
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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