TJRN - 0800234-13.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800234-13.2023.8.20.5109 Polo ativo GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800234-13.2023.8.20.5109 PARTE EMBARGANTE: GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
ATRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIA DO RECURSO À PARTE AUTORA.
RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO ESTADO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, ao relatar o processo, consignou equivocadamente que o recurso inominado teria sido interposto pelo demandante, quando, na realidade, foi manejado apenas pelo Estado. 2.
Sustenta-se que tal erro material pode gerar dúvida sobre a correta autoria do recurso e sobre os limites do provimento judicial, impondo-se a retificação do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no relatório do acórdão quanto à autoria do recurso inominado e se é cabível a retificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 5.
No caso concreto, verifica-se erro material no relatório do acórdão, que indicou de forma equivocada o autor como recorrente, quando na realidade o recurso inominado foi interposto apenas pelo Estado. 6.
Trata-se de mero equívoco formal, que não altera a essência do julgamento, mas que deve ser corrigido para assegurar a exatidão e a clareza do acórdão, evitando interpretações equivocadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
Configura erro material a atribuição equivocada da autoria do recurso à parte autora quando o recurso foi interposto apenas pela parte ré.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para retificar o relatório do acórdão embargado, fazendo constar que o recurso inominado foi interposto exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800234-13.2023.8.20.5109, em ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O acórdão recorrido determinou a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) de 5% sobre o vencimento básico do servidor a partir de 11/12/2022, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31790694), a parte embargante sustenta: (a) a existência de erro material no acórdão, ao atribuir equivocadamente ao constituinte da embargante a interposição do recurso, quando, na realidade, o recurso foi interposto exclusivamente pela parte ré; (b) a necessidade de adoção de qualquer outra medida que o julgador entender necessária para corrigir o equívoco material apontado e assegurar a justiça processual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 31824391.
VOTO O voto deste relator é no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800234-13.2023.8.20.5109 Polo ativo GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR DO ESTADO ADMITIDO EM 06/05/2016.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
PERÍODO DE SUSPENSÃO DA LC 173/2020.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIOS, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, O QUAL FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
PROIBIÇÃO DA CONTAGEM QUE SE ENCERROU EM 31/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, consignou a impossibilidade jurídica de cômputo do tempo de serviço entre 28/5/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
Desse modo, na contagem do tempo de serviço para fins de ADTS, o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, conforme o art. 8º, IX, da LCM 173/2020, sendo reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, § 2º, da LCM nº 173/2020.
No caso em apreço, o recorrente foi admitido em 06/05/2016 (ID 20053290), de modo que, considerando o período suspenso da LC 173/2020, adquiriu o direito ao primeiro quinquênio do ADTS em 11/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para determinar a implantação do ADTS de 5% sobre o vencimento básico do servidor a partir de 11/12/2022, confirmados os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por GENILSON DOMINGOS DO SANTOS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte implante o percentual a título de ADTS de 5% (cinco por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1000,00, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à diferença inadimplida a título de ADTS, o percentual de 5% (cinco por cento), a contar de 02/05/2021, (art. 75, parágrafo único da LCE nº 122/94).
Tais valores devem ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez.
Colhe-se da sentença recorrida: Quanto ao mérito da demanda, o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço está previsto na Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), no seu artigo 75, parágrafo único, garante ao servidor público estadual um acréscimo de 5% em seus vencimentos a cada quinquênio laborado: […] Sobre qual seria o tipo de serviço a ser considerado para fins de cálculo do adicional em análise, originalmente, Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN) previa em seu art. 117, caput e inciso I, que: […] Contudo, a emenda trazida pela Lei Complementar nº 156, de 08 de outubro de 1997, alterou essa redação, suprimindo do caput do artigo a menção ao adicional por tempo de serviço.
Em contrapartida, o inciso I do mesmo artigo passou a ressalvar que conta-se, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, a Município ou ao Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 29, § 2º, da Constituição Estadual.
Este dispositivo indicado pela nova redação, por sua vez, é, precisamente, aquele que cunha na Constituição Estadual o direito do servidor de utilizar o tempo na esfera federal, estadual ou municipal, de modo integral, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e de gratificação adicional, observe-se: […] Ato contínuo, tal previsão da Constituição Estadual foi suprimida apenas em 2014, por força da Emenda Constitucional nº 13/2014, que acrescentou o parágrafo § 10 ao art. 29, na seguinte redação: […] Pois bem.
Como se sabe, é entendimento pacífico no âmbito dos pretórios superiores que, em que pese o reconhecimento de que não existe direito adquirido ao regime jurídico, garante-se o direito adquirido quando do preenchimento dos requisitos da lei ao tempo da vigência, os quais não são perdidos.
No caso dos autos, resta evidente que a parte autora tomou posse em seu cargo público estadual aos 06/05/2016, portanto, detém mais de 7 anos de serviço.
Ocorre que, durante esse período, sobreveio a Lei Federal Complementar n° 173/2020, promulgada em 27 de maio de 2020, determinando a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”, nos termos do art. art. 8°, IX, da lei complementar em comento.
Assim, em que pese a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo supra, o STF já consolidou o entendimento de sua adequação ao texto constitucional (informativo n° 1137), concluindo pela não violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público ou afronta ao direito adquirido.
Contudo, ultrapassado o período de calamidade estabelecido pelas normas em comento, discute-se o direito do servidor público ao recebimento das verbas retroativas concernentes a benesses as quais já teria direito naquele período, se não fosse a vigência das normativas que impediam o aumento de gastos com pessoal.
No caso, em análise da Lei Federal Complementar n° 173/2020, fica claro que seu intuito era de atender a situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo na conjuntura de pandemia, que demandava maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público.
Dessa forma, o art. 8º da LC 173/2020 se revelou como um importante mecanismo para busca de equilíbrio fiscal em momento tormentoso, com medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, e permitir, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Este aspecto deixa clara a sua natureza enquanto norma de caráter temporário, o que é corroborada pela expressa previsão quanto ao período de sua vigência limitado a 31 de dezembro de 2021.
Todavia, superado tal momento de calamidade, o período antes abarcado pela norma não pode ser desconsiderado para fins de pagamento retroativo de vantagens pessoais à época devidas, sob pena investir à lei efeitos permanentes e prospectivos quando esta deveria apenas atingir lapso temporal predeterminado.
Neste particular, a título exemplificativo, imagine-se um servidor que, por conta da normativa em análise, não teve seu adicional de tempo de serviço majorado quando alcançado o tempo de serviço necessário e que, logo após 31 de dezembro de 2021, venha a se aposentar.
Neste aspecto, caso se entendesse pela desconsideração definitiva do período abarcado pela LC 173/2020, este servidor iria para a inatividade com ADTS inferior ao seu real tempo de serviço, o qual seria incorporado aos seus proventos e o faria, indefinidamente, receber aquém do devido.
Tal conjuntura, indiscutivelmente, investiria efeitos permanentes à norma de caráter claramente temporário e com propósito específico já superado.
Diante disso, afasto a alegação do ente acerca da impossibilidade de pagamento dos valores atrasados.
Nota-se também que o Estado do Rio Grande do Norte não contesta o mérito do pedido em análise, vez que repousa toda a sua irresignação, em suna, na questão orçamentária.
Neste particular, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite.
Nesse sentido, fixou-se tese com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp nº 1878849/TO).
Adite-se que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (Resp 1869867 – SC).
Portanto, fazendo jus ao pagamento das diferenças referentes ao ADTS, o demandante não pode esperar até o dia em que o Estado equilibre suas contas, constituindo a negativa uma clarividente violação a direito resguardado constitucionalmente.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Na ocasião, reconheceu-se que a “contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”.
Assinalou-se que a norma traz um importante mecanismo destinado “a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Confira-se a ementa do julgado, no que interessa para o presente feito: […] O artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, trata justamente da hipótese de calamidade pública, o que se enquadra na situação atual, posta como norma de caráter geral que se aplica aos entes federativos em momentos críticos, estando todos os entes na mesma situação, inclusive os Estados e Municípios, sendo razoável a sua imposição. É fato que o país tem suportado gastos enormes com a saúde pública em virtude da pandemia da COVID, enquanto que a arrecadação aos cofres públicos diminuiu consideravelmente, uma vez que setores da economia estão passando por crise sem precedentes.
Há uma difícil situação econômica generalizada que invadiu todo o país e a norma em debate surge com a finalidade de minimizar o impacto nos cofres públicos.
Deste modo, a suspensão do cômputo de tempo de serviço adotada é medida dotada de razoabilidade e necessidade. […] Desse modo, para fins de ADTS, não é possível a contagem do período de 28 de maio de 2020 (data da publicação da lei complementar) até 31 de dezembro de 2021 (limite temporal nela definido), que corresponde a 1 ano, 7 meses, e 3 dias, considerando a vedação legal referenciada.
Logo, tendo em vista que a parte autora ingressou no serviço público em 06/05/2016 seu direito só seria efetivado em 06/05/2021.
Entretanto, retirando o tempo no qual não é possível a contagem para fins de ADTS, a parte autora só completou o tempo de serviço pleiteado em 09/12/2023, estando correta a implantação na folha do mês seguintes (janeiro de 2023). [...] Ao final, requer: Assim, diante do exposto, requer o recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da Sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-13.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
20/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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