TJRN - 0807875-95.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0807875-95.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: NEUZA MARIA FIRMANO DA SILVA MORAIS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (Id. 17494769) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade por seus próprios fundamentos, condenado o ente na o obrigação de pagar o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020 (6/12), excluídos eventuais valores pagos administrativamente.
Sobre o valor incidirão juros de mora.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32045736), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas. (Id. 32565176) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807875-95.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo NEUZA MARIA FIRMANO DA SILVA MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Município de Mossoró a pagar à parte requerente o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020 (6/12), excluídos eventuais valores pagos administrativamente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao pagamento de licença especial proporcional.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O texto constitucional assegura a garantia ao salário, férias e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º, VII, VIII e XVII, da CRFB/88.
Em âmbito municipal, o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró (Estatuto do servidor municipal) é disciplinado pela Lei Complementar Municipal n.º 029/2008, que faz a previsão da gratificação natalina: Art. 66.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão, conforme regulamento.
Art. 68.
A gratificação natalina (decimo terceiro salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Art. 69.
A gratificação poderá ser paga no mês do aniversário do servidor.
Art. 70.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Conforme demonstra os documentos acostados aos autos, a parte autora foi admitida em 27/02/1989 (Id 80822285), portanto, a cada dia 27 do mês começa a computar mais um mês para fins de contagem de salário, férias, 13º salário dentre outras verbas remuneratórias.
Com efeito, ficou comprovado nos autos que a servidora requerente passou para a inatividade em 15/07/2020 (Id 80822286), bem como que na ficha financeira de 2020 não consta pagamento do 13º salário do referido exercício.
No mesmo sentido, o requerido não comprovou que adimpliu a referida verba, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC e do qual não se desincumbiu, de modo que a procedência deste pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de Licença especial proporcional, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, prevê a concessão da Licença especial ao servidor público que concluir o exercício de 5 anos de atividade no serviço público: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
Portanto, considerando que o princípio da legalidade, expresso no art. 37, caput, da CRFB/1988, impõe à Administração Pública um agir nos exatos termos da legislação, inexiste previsão legal que assegure a concessão da Licença Especial de forma proporcional, tendo em vista que o texto da Legislação Complementar Municipal condiciona o deferimento do benefício ao decurso de 5 anos de exercício no serviço público.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em caso similar: (...) Nesses termos, uma vez que a servidora não concluiu o efetivo exercício público pelo prazo ininterrupto de 5 anos, a pretensão autoral pela concessão de licença especial de forma proporcional deve ser rejeitada, por ausência de previsão legal assegurando a concessão de tal benefício de forma proporcional.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A necessidade de prova, repita-se, é da própria autora, quando esta sequer apresentou acervo documental suficiente para verificar, precipuamente, a questão que gravita em torno do período aquisitivo 2018/2019, vez que a ficha financeira de 2019 não é capaz, per si, de asseverar e quantificar eventual verba referente ao décimo terceiro.
De acordo com o parágrafo terceiro do art. 83, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN, os eventuais períodos nos quais haja a concessão de afastamento ou benefício, com percebimento de benefício previdenciário não podem ser considerados como efetivamente exercido, para fins de contagem de período aquisitivo de férias: (...) Considerando que “o servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” (art. 84, §1º, LC 29/2008), impossível concluir que o recorrido detenha de efetivo exercício do período de férias, na dita ordem de 5/12, por não comprovar a ausência de quaisquer períodos de afastamentos e/ou licenças ao longo do liame junto ao ente público.
Ademais, quanto especificamente ao décimo terceiro, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece que “a gratificação natalina (décimo terceiro salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano” (art. 68, caput), sendo que “poderá ser paga no mês do aniversário do servidor” (art. 69).
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido, para ser decretado o provimento da sua pretensão recursal, reformando a sentença atacada e, por conseguinte, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Caso alguma verba seja deferida, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807875-95.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
02/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:18
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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30/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:25
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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