TJRN - 0803723-85.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803723-85.2023.8.20.5100 Polo ativo REGIA LUCIA ALVES BEZERRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE ENTROU EM EXERCÍCIO EM 20.07.2018.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO Nº 25.587/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 30.974/2021, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO CONCEDIDA À PARTE AUTORA POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Aplica-se a vedação contida no § 3º do art. 3º-A do Decreto Estadual nº 25.587/2015, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, se a docente da rede estadual de ensino tiver sido beneficiada com progressão concedida por força de decisão judicial proferida em outra ação judicial, como é o caso da parte autora/recorrente, uma vez que teve reconhecido o direito à progressão no processo nº 0847517-36.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por RÉGIA LUCIA ALVES BEZERRA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSÚ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
I do CPC, a fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na obrigação de fazer, a implementar o enquadramento da parte autora na CLASSE C da carreira, a partir de 19.07.2023, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual concessão ou valor adimplido na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: De 19.07.2023 até a data de implementação administrativa no enquadramento correto indicado na presente sentença como obrigação de fazer: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE C.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3o da EC n.º 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Especialista em Educação, faz jus a progressão para a Classe E da carreira.
Com base na Lei Complementar n.º 322/2006, a carreira de Especialista em Educação é estruturada em cinco níveis e dez classes, sendo que a elevação de classes dentro de um mesmo nível se faz através de progressão e a mudança de nível por titulação ocorre por meio da promoção. [...] Logo, a progressão para elevação da classe não mais decorre do tempo de serviço, realizando-se em intervalos de dois anos e através de aprovação em avaliação de desempenho.
Nesse sentido, o art. 40, § 3º da LC n.º 322/2006 estabelece que “ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões”.
Ressalte-se que as progressões e promoções só podem ocorrer após o fim do estágio probatório, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n.º 322/2006.
Por seu turno, o art. 41, inc.
I da LC n.º 322/2006 estabelece que o servidor fará jus a progressão após o “cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento”.
Ademais, é preciso ressaltar que, havendo omissão por parte da Administração Estadual na realização da avaliação de desempenho anual dos professores, presume-se a sua aprovação, conforme decidido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: [...] Já no caso da promoção, cabe ao servidor, após obter a titulação específica e necessária, formular requerimento administrativo perante a Administração Pública, instruído com documento que comprove a conclusão do curso, a fim de que seja implementado no ano imediatamente seguinte ao da formulação do pedido, conforme art. 45 e parágrafos da LCE n.º 322/2006.
Além disso, em que pese o art. 36 da LC n.º 322/2006 tenha estabelecido que “as progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano”, tal determinação diz respeito apenas a publicação e não ao deferimento do pedido, de modo que o requerente faz a promoção desde a data que atingiu os requisitos, respeitada a implementação no ano subsequente ao do requerimento administrativo. [...] No caso específico dos autos, verifica-se que a parte autora, por meio de sentença proferida no Processo n.º 0847517-36.2021.8.20.5001, foi progredida para a Classe B da carreira de Especialista em Educação da rede estadual de ensino a partir de 19.07.2021.
No dia 15.10.2021 foi expedido o Decreto Estadual n.º 30.974/2021 que concedeu aos integrantes do magistério estadual (professores e especialistas em educação) 02 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível a partir de 01.11.2021, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n.º 322/2006.
Diante disso, como consequência do Decreto Estadual n.º 30.974/2021, a requerente argumenta que deveria ter sido enquadrada na Classe D.
Ademais, como já se passou um biênio desde a prolação da sentença no Processo n.º 0847517-36.2021.8.20.5001, alega que faria jus a mais uma progressão para a Classe E.
Entretanto, entendo que, no que diz respeito a progressão, o Decreto Estadual n.º 30.974/2021 não se aplica ao caso da parte autora.
Observemos o que dispõe o Decreto n.º 30.974/2021: [...] Da leitura, nota-se que, embora o Decreto n.º 30.974/2021 tenha dispensado o requisito da avaliação de desempenho para progressão de classe, realizada pela própria Administração Pública Estadual, isso não afasta o requisito temporal do interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva classe estabelecido na LCE n.º 322/2006.
Isso porque, em função do Princípio da Legalidade previsto na Constituição Federal, um decreto, norma infralegal, não tem força para revogar lei, mas apenas regulamentar seu alcance.
Logo, outra não pode ser a conclusão senão a de que o objetivo de tal decreto foi o de atualização na concessão das progressões que estavam em atraso e não criar causas de progressão não previstas em lei. É tanto que foi expressamente excluída a possibilidade de utilização do mesmo período aquisitivo para o deferimento de progressões na via administrativa e judicial.
Assim, como na presente sentença está sendo considerado todo o tempo de serviço da parte autora para fixar a progressão devida, o enquadramento levado a efeito na via judicial não pode ser ampliado em função de tal decreto, incidindo, aqui, o disposto no § 3º do art. 3º-A acima transcrito.
Ademais, no que diz respeito a promoção de nível, o Decreto Estadual n.º 30.974/2021, no art. 3º-B, § 2º supracitado, é claro ao estabelecer que devem ser obedecidos aos requisitos constantes no art. 45 da LCE n.º 322/2006, quais sejam: 1) obtenção de titulação referente ao nível desejado; 2) formulação de requerimento administrativo; e 3) implementação no ano imediatamente seguinte ao do requerimento.
No caso dos autos, o(a) demandante, por determinação da sentença expedida no Processo n.º 0847517-36.2021.8.20.5001, progrediu para a Classe B a partir de 20.07.2021.
Logo, como o período aquisitivo entre 2018 e 2021 (Estágio Probatório) já foi computado para progredir o (a) requerente para a Classe B da carreira por meio judicial, ela não faz jus as duas progressões concedidas por meio do Decreto n.º 30.974/2021.
Contudo, levando em conta que já se passaram 02 (dois) anos da progressão para a Classe B (19.07.2021) e que não consta nos autos nenhuma prova de reprovação na avaliação e desempenho, fato extintivo do direito autoral e portanto ônus probatório do Estado (art. 373, inc.
II do CPC), entendo que a requerente faz jus a sua progressão para a Classe C a partir de 19.07.2023.
Por fim, quanto a eventual promoção de nível, não há nos autos nenhum documento comprobatório do atendimento dos requisitos especificados no art. 45 da LCE n.º 322/2006.
Desse modo, assiste razão parcial ao pleito autoral.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A respeitável sentença recorrida merece ser reformada pois não aplicou corretamente a norma jurídica vigente ao caso concreto, pois deixou de aplicar as progressões funcionais concedidas por força do Decreto de nº 30.974, de 15 de outubro de 2021.
Pois bem, em síntese, a sentença indeferiu o pedido de enquadramento na CLASSE E por considerar a suposta impossibilidade de conferir as progressões funcionais decorrentes do Decreto de nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, senão vejamos: [...] Conforme destacado, a razão para denegação do pedido de progressão de duas classes em razão do referido Decreto foi a determinação contida em seu §2º que veda a concessão de progressão nas hipóteses em que já fora concedida por força judicial.
Ocorre que no caso dos autos, a progressão ora pleiteada referente ao Decreto Estadual de nº 30.974/2021 não fora concedida à servidora por força judicial.
Ora, a parte autora obteve progressão funcional para a CLASSE B do NÍVEL II mediante sentença em 19/07/2021, data anterior ao Decreto Estadual supracitado, de modo que não há que se falar no óbice legal suscitado.
Ademais, insta salientar que para além das progressões devidas por meio do Decreto Estatual nº 30.974/2021 supracitado, a servidora faz jus à progressão, também, diante do interstício de 02 (dois) anos laborados após a sentença de progressão horizontal nos autos do processo nº0847517-36.2021.8.20.5001.
Assim, cogente a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido autoral, nos termos apresentados na peça inaugural.
Subsidiariamente, reconhecendo a procedência parcial do pedido que seja reformada reconhecendo o respectivo direito.
Ao final, requer: Ex positis, requer que a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça e dê provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença atacada, notadamente para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar e pagar a progressão funcional na CLASSE E, posto que a requerente não foi beneficiada com o avanço em duas progressões horizontais após o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803723-85.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
01/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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