TJRN - 0822584-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0822584-04.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: IONEIDE CARLOS DE MORAES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (Id. 25116061) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade por seus próprios fundamentos, condenado o ente ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por licenças especial não gozadas, no valor equivalente a três meses de sua última remuneração em atividade (novembro/2020), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre o valor incidirão juros de mora.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32185869), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas. (Id. 32712195) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0822584-04.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: IONEIDE CARLOS DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822584-04.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo IONEIDE CARLOS DE MORAES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por licenças especial não gozadas, no valor equivalente a três meses de sua última remuneração em atividade (novembro/2020), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Da inocorrência da prescrição Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licença-prêmio é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, em detrimento da não a chancela pelo órgão de contas (TCE-RN), conforme julgados do STJ e Colendo TJRN. (...) No caso, a parte autora foi aposentada em 03/12/2020 (Id 109024017) e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.
Da indenização por licença especial não gozada O direito à licença especial para os servidores públicos do Município de Mossoró encontra fundamento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Municipal nº 29/2008: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
A previsão expressa do art. 101, §4º, da LC 29/2008 veda a conversão da licença especial em pecúnia para os servidores públicos municipais que se encontram na ativa, como forma de evitar a oneração do erário municipal em detrimento do gozo da licença prevista em lei.
Todavia, a vedação do art. 101, §4º da LC 29/2008 não se aplica servidores aposentados, sob pena de gerar enriquecimento ilícito em favor da Administração Pública.
Afinal, a interpretação que confere a vedação absoluta da conversão em pecúnia da licença especial, inclusive para os aposentados, oferece carta branca ao ente municipal para anular o usufruto do direito, por meio de vedações administrativas ao gozo da licença especial enquanto o servidor permanece em atividade.
Nesses termos, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, após a inatividade do servidor, mostra-se como medida adequada para restrição do locupletamento da Administração em desfavor de seus servidores, consoante afirmado pelo STJ: (...) Como ressaltado em linhas pretéritas, a conversão em pecúnia materializa-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo irrelevante o fato de o servidor não ter formulado o requerimento administrativo para a concessão da licença especial.
Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais do TJRN: (...) No caso dos autos, o documento juntado ao Id 109024017 informa que a requerente tem um período de licença prêmio não gozado, referentes ao quinquênio 2010/2015.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a três meses de licença não gozados (conforme declaração anexa), com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua exoneração (novembro/2020).
Cabe ressaltar que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença especial não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A parte afirma não ter condições financeiras para o pagamento das custas processuais, portanto, ao final pediu os benefícios da gratuidade Judiciária para ficar exonerada do pagamento das despesas processuais.
Entretanto, impõe-se o indeferimento desse pleito, pois a parte reclamante não demonstrou minimamente a sua incapacidade econômico-financeira para lhe enquadrar dentre aqueles com insuficiência de recursos. (...) A parte demandante pleiteou em sua inicial o pagamento de indenização à corresponde a 03 (três) meses de remuneração, referente a 01 (uma) licença especial de 03 (três) meses, supostamente vencidas e não gozadas, no período de vigência do contrato de trabalho.
Todavia, sabendo que o servidor público municipal se torna apto a gozar de 03 (três) meses de licença prêmio a cada 05 (cinco) anos trabalhados, deduz-se que a demandante só teria direito ao último quinquênio a qual resta prescrito (2010 – 2015), de modo que resta prescrito todo e qualquer possível direito anterior a este prazo. (...) Desse modo, privilegiando-se a razoável duração do processo, a razoabilidade, e a segurança jurídica, faz-se mister a extinção deste processo ante a sua clara prescrição. (...) In casu, verifica-se que não é possível a conversão do direito ao gozo de licença especial (licença-prêmio) em prestação pecuniária, posto que expressamente vedado pela legislação municipal.
Com efeito, o art. 101 da LCM nº 29/2008 dispõe acerca da licença especial, especificando como será concedida e vedando a conversão da licença especial em pecúnia, in verbis: (...) Não obstante a isso, é de fácil percepção que a licença especial é devida ao servidor efetivo e APÓS 05 (CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO.
Ademais, deve ser requerida e gozada na época própria (vigência do pacto laboral), havendo perecimento do direito com o término da relação jurídica que existia entre as partes.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, pugna-se pelo acolhimento da preliminar, bem como o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de Licença Especial durante o pacto laboral.
Ultrapassadas estas, requer sejam os pedidos julgados improcedentes, face às razões acima elencadas, por ser medida da mais lídima e basilar JUSTIÇA! Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Não se conhece da preliminar de impugnação à justiça gratuita sustentada pela parte recorrente.
Sendo recorrente apenas a parte ré, não há possibilidade de condenação da recorrida/autora ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, posto que estes são restritos à parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Rejeita-se a prescrição, pois o termo inicial da cobrança de licença não gozada é a passagem da servidora à inatividade.
Destarte, como a servidora se aposentou em 03.12.2019 (ID 25116039) e ajuizou a demanda em 17.10.2023, não se verifica o decurso do prazo quinquenal suscitado nas razões recursais.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822584-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
04/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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