TJRN - 0803187-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 05:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2025 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803187-31.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA DINIZ REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
No mesmo prazo, DETERMINO a intimação da parte ré para esclarecer e comprovar o fato gerador dos descontos “Consignado empréstimo Bancário”, “Empréstimo sobre a RMC” e “Consignação – Cartão” presentes no extrato de benefício de id. 143885829.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora, em igual prazo, para apresentar manifestação.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Outras Decisões
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24/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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