TJRN - 0835739-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/09/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0835739-30.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: HUGO BEZERRA DE BARROS POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelo demandado (Id. 157865441) para que a audiência de conciliação aprazada para o dia 10/09/2025 aconteça na modalidade virtual.
Pois bem, a realização das audiências de modo presencial e virtual seguem pautas distintas, de modo que o acatamento do pedido do réu implicaria na remarcação do ato para o ano de 2026, seguindo a pauta atual do CEJUSC.
Somado a isso, o feito não tramita perante o Juízo 100% Digital.
Assim, baseando-se nos princípios da celeridade e economia processual, indefiro o pedido de Id. 157865441 e mantenho a realização da audiência na modalidade presencial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/09/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0835739-30.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: HUGO BEZERRA DE BARROS POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívida (superendividamento) proposta por Hugo Bezerra de Barros em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira.
Narrou que, somadas, as dívidas hoje superam a margem consignável de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais, razão pela qual, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a limitarem os descontos no patamar de 35%.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
Emenda à inicial de Id. 155291143. É o relatório.
A justiça gratuita foi deferida em prol do autor, por meio do Id. 152730605.
Inicialmente, tem-se que a parte autora alegou que celebrou alguns contratos de empréstimos, cujos descontos ocorrem em seu contracheque, conforme comprovante de rendimentos acostado em Id. 152168591.
Dito isto, verificou-se que o procedimento buscado pela autora, com base na Lei n° 14.181/2021, destina-se para consumidores em situação de superendividamento e requer, conforme art. 104-A do CDC, a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores, o que acontecerá durante a audiência de conciliação.
Nesse sentido, o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento, consoante entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Na mesma esteira, deverá ser indeferido o pedido de suspensão de todos os descontos até a realização da audiência conciliatória, haja vista que tal suspensão geraria desequilíbrio contratual em desfavor das demandadas.
De outra banda, há de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, mesmo com a Caixa Econômica Federal estando no polo passivo, conforme entendimento a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
No mesmo ato, deverão as demandadas serem intimadas para juntarem aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes e os demonstrativos financeiros atualizados dos valores vencidos, no prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem a audiência.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Por fim, altere-se o valor da causa para R$ 278.947,56 (duzentos e setenta e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista emenda à inicial de Id. 155291143.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 21:32
Recebidos os autos.
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01/07/2025 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0835739-30.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: HUGO BEZERRA DE BARROS POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor do autor, com fundamento no art. 98 do CPC.
Ao compulsar os autos, vê-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento".
O referido procedimento especial encontra-se previsto no art. 104 - A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no qual, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação Assim, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, este Juízo possui o entendimento de que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Dito isto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze dias), trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, considerando o pleito de limitação de desconto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Por fim, se faz necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, englobando o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos pra decisão de urgência inicial.
Do contrário, que os autos sejam conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO BEZERRA DE BARROS.
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27/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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