TJRN - 0821006-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0821006-06.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO EDIMAR SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Por decisão, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária (ID nº 108264110).
Contestação apresentada pelo INSS com proposta de acordo (Id. nº 109003328).
A NORSA REFRIGERANTES S/A apresentou petição requerendo o ingresso na lide como terceira interessada (Id. nº 117396197).
Intimados para se manifestem sobre o pedido da NORSA REFRIGERANTES S/A, a parte autora apresentou manifestação contrária (Id. nº 119711738), enquanto o INSS permaneceu silente.
Em decisão interlocutória, houve o indeferimento do pedido de de habilitação da empresa NORSA REFRIGERANTES S/A na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial na presente demanda (ID nº 130010880).
Intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo (Id. nº 130010880), o autor permaneceu silente.
Por decisão de saneamento (Id. nº 139998459) às partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido no processo n° 0005343-46.2022.4.05.8401, que tramitou na 13ª VARA FEDERAL RN, contido no Id. nº 109004730, as quais permaneceram silentes. É o que importa relatar.
Decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
DA PROVA EMPRESTADA Como se sabe, a prova emprestada é o aproveitamento de atividade probante anteriormente desenvolvida, guardando relação direta com o princípio da eficiência.
Dispõe o art. 372, do CPC que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Nesse contexto, verifico que a prova que pretende importar a parte demandada foi produzida no bojo da demanda ajuizada perante a Justiça Federal, que posteriormente declinada para tramitar perante este juízo.
A propósito, para o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que a prova tenha sido produzida em processo que figurem as mesmas partes, bastando que seja assegurado o contraditório. (STJ, RHC 78.014/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) No caso dos autos, trata-se de laudo pericial realizado por médico especialista que não constatou a incapacidade da parte autora, não restando verificado qualquer nulidade ou prejudicialidade à prova.
Nesse contexto, sendo pertinente ao deslinde da causa, DEFIRO o pedido de juntada de prova documental apresentado pela parte demandada (ID nº 109004730), a qual será analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2.2.
DA PRODUÇÃO DE PROVA – PERÍCIA MÉDICA Como se sabe, embora a produção de provas constitua direito das partes, cabe ao juiz, enquanto destinatário, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, sendo-lhe assegurado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme positivado no art. 370, do CPC.
Em tal linha de entendimento, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
Com relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso". […] (AgRg no AREsp 544.676/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) No caso dos autos, o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da verificação da (in)capacidade laboral da parte autora.
Nesse contexto, em que pese a existência nos autos de pericial produzida na justiça federal, entendo que a demanda reclama a produção de prova pericial para compreender a atual capacidade laboral do reclamante.
A propósito, considerando os termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP, o processamento da prova técnica será realizado por este Juízo, tendo em vista que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, não sendo possível a sua tramitação perante o NUPEJ. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a lista de cadastro de peritos, nomeio o médico Dr.
Fábio Farias Romualdo de Oliveira, domiciliado na Avenida Lima e Silva, 1337, Bairro Lagoa Nova, Clínica TRAUMA CENTER, Natal, RN, CEP: 59062-070 e: 1) Determino à Secretaria que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, CPC/2015.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 39/2023 – TJ/RN, alterada pela Portaria 1.693 de 27 de dezembro de 2024. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Outrossim, sem prejuízo da quesitação apresentada pelos litigantes, formulo os questionamentos que seguem em anexo. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento do valor dos honorários periciais. 3) Uma vez realizado o depósito, devendo tal ato ser igualmente certificado nos autos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação. 4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 5) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial, bem como para eventual liberação dos honorários periciais, se for o caso.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, proceda-se imediatamente com a transferência para o perito dos honorários depositados.
Intimações do perito via CCM.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:55
Juntada de diligência
-
14/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:56
Nomeado perito
-
21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0821006-06.2023.8.20.5106 DESPACHO Verifico que, por meio da decisão de ID nº 130010880, foi indeferido o pedido de habilitação formulado pela empresa NORSA REFRIGERANTES S/A para atuar como assistente, seja na modalidade simples ou litisconsorcial, na presente demanda.
Assim sendo, DETERMINO: 1. À Secretaria Unificada que promova a exclusão da referida empresa da relação processual junto ao cadastro do PJe; 2.
O desentranhamento da petição de ID nº 143047789, apresentada pela empresa cuja habilitação foi indeferida, com o devido riscamento dos autos.
Após o cumprimento integral das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVIO MARTELLINI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:17
Decorrido prazo de SILVIO MARTELLINI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIO MARTELLINI em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:00
Indeferido o pedido de NORSA REFRIGERANTES S/A
-
02/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EDIMAR SILVA SANTOS.
-
27/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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