TJRN - 0806973-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806973-32.2025.8.20.0000 Polo ativo SAYONARA DE SOUZA XAVIER Advogado(s): Polo passivo JOSINEIDE CORTEZ COSTA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806973-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAYONARA DE SOUZA XAVIER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: JOSINEIDE CORTEZ COSTA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL DO ESPÓLIO.
POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS.
CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante desocupasse, no prazo de quinze dias, imóvel integrante do espólio, indeferindo, ainda, pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado na contestação.
A agravante alegou posse mansa e pacífica há mais de dez anos, composse decorrente de sua condição de herdeira e realização de benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência que determine a desocupação do imóvel por herdeira que o ocupa de forma exclusiva; (ii) verificar se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de indenização por benfeitorias, formulado sem descrição ou comprovação mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inventariante detém a posse direta dos bens do espólio (CC, art. 1.991), sendo-lhe atribuída a administração em benefício da herança e dos herdeiros. 4.
O herdeiro não pode exercer posse exclusiva sobre bem do espólio sem anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, sob pena de configurar esbulho possessório. 5.
A prova dos autos, em juízo de cognição sumária, demonstra que a agravante ocupa o imóvel de forma exclusiva e sem autorização da inventariante, sem comprovação de posse qualificada ou com ânimo de dono. 6.
A alegação de usucapião foi formulada de modo genérico e desacompanhada de prova mínima que possa infirmar a plausibilidade do direito da agravada. 7.
O pedido de indenização por benfeitorias foi indeferido por inépcia, diante da ausência de descrição e comprovação mínima, tratando-se de matéria a ser examinada em momento processual adequado. 8.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a manutenção da tutela provisória de urgência para permitir a gestão e destinação patrimonial do bem pelo espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O herdeiro não pode exercer posse exclusiva sobre bem do espólio sem anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, configurando esbulho possessório. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência para desocupação de bem do espólio exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em juízo de cognição sumária. 3.
Pedido de indenização por benfeitorias deve ser instruído com descrição e prova mínima, sob pena de indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.991; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAYONARA DE SOUZA XAVIER contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0834364-33.2021.8.20.5001), ajuizada por JOSINEIDE CORTEZ COSTA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE NILSON XAVIER DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel litigioso, situado na Avenida Alexandrino de Alencar, n.º 853, Casa 15, Barro Vermelho, nesta Capital.
A agravante alegou residir no imóvel há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e contínua, sendo filha do autor da herança e, portanto, co-herdeira do bem.
Argumentou que não há esbulho possessório, mas sim exercício legítimo da posse, diante da composse entre os herdeiros, motivo pelo qual não se admite a reintegração de posse nesse contexto.
Asseverou que não foram demonstrados os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, pois, tratando-se de posse velha, aplica-se o procedimento comum, exigindo-se prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou evidenciado nos autos.
Afirmou que não há risco de deterioração do imóvel, tendo ela promovido benfeitorias e arcado com encargos tributários e de manutenção da unidade residencial.
Aduziu, ainda, que o Juízo de origem indeferiu, de forma indevida, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado na contestação, sem oportunizar a produção de prova específica a respeito das reformas realizadas no imóvel.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do mandado de desocupação e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que fosse revogada a medida de reintegração de posse e admitido o prosseguimento do pedido de indenização pelas benfeitorias.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30995565).
Contrarrazões apresentadas no Id 31433995.
O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que inexiste interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 31551895). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante desocupasse, no prazo de quinze dias, o imóvel situado na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 853, Casa 15, bairro Barro Vermelho, em Natal/RN, bem como indeferiu o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado na contestação.
A agravante sustenta que ocupa o imóvel há mais de dez anos, de forma mansa e pacífica, sendo filha do falecido e co-herdeira do bem, o que configuraria composse e afastaria a caracterização de esbulho possessório.
Argumenta que se trata de posse velha, devendo a demanda tramitar pelo procedimento comum, com exigência da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, segundo defende, não foram preenchidos.
Afirma, ainda, ter realizado benfeitorias no imóvel e que o juízo de origem indeferiu, de forma indevida, o processamento desse pedido.
Por outro lado, a decisão agravada fundamentou-se no art. 300 do Código de Processo Civil, entendendo presentes os requisitos para a tutela de urgência, com base na comprovação da posse direta da inventariante e na ausência de elementos que demonstrassem posse exclusiva com ânimo de dona por parte da agravante, destacando, inclusive, a recente alteração da titularidade das contas do imóvel para seu nome, apenas em 2020, e a inexistência de prova mínima do alegado usucapião.
Registrou também que a permanência da agravante no imóvel, sem autorização da inventariante e dos demais herdeiros, obsta a destinação patrimonial do bem, acarretando risco de prejuízo ao acervo hereditário.
As contrarrazões defendem a manutenção da decisão, argumentando que a ocupação pela agravante é ilegítima, não caracterizando composse, pois se dá de forma exclusiva e contrária à vontade da inventariante.
Alegam que a agravante não contribui para as despesas do imóvel e adota conduta prejudicial à gestão do espólio, reforçando a necessidade da reintegração de posse.
O art. 1.991 do Código Civil atribui ao inventariante a posse direta dos bens do espólio, competindo-lhe administrá-los em benefício da herança e dos herdeiros.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o herdeiro não pode exercer posse exclusiva sobre bem do espólio sem anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, hipótese em que se configura esbulho e se admite ação possessória.
No caso, a prova constante nos autos, examinada em juízo de cognição sumária, indica que a agravante ocupa o imóvel de forma exclusiva e sem autorização da inventariante, não havendo demonstração de título que legitime tal ocupação.
A alegação de usucapião foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de elementos que, nesta fase, permitam infirmar a plausibilidade do direito da agravada.
Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o juízo de origem indeferiu-o por inépcia, diante da ausência de descrição e comprovação mínima das melhorias alegadas.
Em análise sumária, não se constata, nesta fase, ilegalidade evidente a justificar a reforma dessa parte da decisão, tratando-se de questão a ser discutida no momento processual oportuno, mediante prova adequada.
Diante desse quadro, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, considerando que a ocupação exclusiva pela agravante impede a gestão e destinação do bem pelo espólio, justificando-se a manutenção da tutela provisória deferida.
Assim, não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806973-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSINEIDE CORTEZ COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSINEIDE CORTEZ COSTA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806973-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAYONARA DE SOUZA XAVIER DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA VAZ DE CARVALHO RIBEIRO AGRAVADA: JOSINEIDE CORTEZ COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAYONARA DE SOUZA XAVIER contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0834364-33.2021.8.20.5001), ajuizada por JOSINEIDE CORTEZ COSTA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE NILSON XAVIER DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel litigioso, situado na Avenida Alexandrino de Alencar, n.º 853, Casa 15, Barro Vermelho, nesta Capital.
A agravante alegou residir no imóvel há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e contínua, sendo filha do autor da herança e, portanto, co-herdeira do bem.
Argumentou que não há esbulho possessório, mas sim exercício legítimo da posse, diante da composse entre os herdeiros, motivo pelo qual não se admite a reintegração de posse nesse contexto.
Asseverou que não foram demonstrados os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, pois, tratando-se de posse velha, aplica-se o procedimento comum, exigindo-se prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou evidenciado nos autos.
Afirmou que não há risco de deterioração do imóvel, tendo ela promovido benfeitorias e arcado com encargos tributários e de manutenção da unidade residencial.
Aduziu, ainda, que o Juízo de origem indeferiu, de forma indevida, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado na contestação, sem oportunizar a produção de prova específica a respeito das reformas realizadas no imóvel.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do mandado de desocupação e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que fosse revogada a medida de reintegração de posse e admitido o prosseguimento do pedido de indenização pelas benfeitorias. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel situado na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 853, Casa 15, bairro Barro Vermelho, nesta Capital, atualmente ocupado pela agravante, herdeira do espólio.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da ocupação do bem por herdeira do espólio, que alega composse e posse prolongada por mais de 10 anos, com benfeitorias e pagamento de encargos.
Por outro lado, a inventariante argumenta que a ocupação é indevida, sem consentimento dos demais herdeiros, e que o imóvel está sendo subutilizado e deteriorado, com inadimplemento de encargos e sublocação indevida, havendo esbulho possessório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada, ao deferir a liminar reintegratória, fundamentou-se no exercício de posse direta pela inventariante, na ausência de elementos mínimos que indicassem posse com intenção de usucapir pela agravante, e em documentos que comprovariam o domínio do bem pelo espólio, inclusive com contas em nome do falecido.
De acordo com o art. 1.991 do Código Civil, cabe ao inventariante a administração dos bens do espólio, sendo dele a posse direta.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o herdeiro não tem direito de exercer posse exclusiva sobre bem do espólio sem anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, sob pena de caracterização de esbulho, sendo cabível, portanto, o manejo de ação possessória pela inventariante.
No caso, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante, embora filha do falecido, não detém título legítimo a justificar a ocupação exclusiva do imóvel.
Conforme destacado pelo juízo de origem, mesmo a alegação de usucapião foi insuficientemente instruída e não se mostrou apta a afastar a plausibilidade do direito da parte autora, especialmente diante da recente alteração da titularidade das contas do imóvel e da ausência de elementos mínimos de demonstração de ânimo de dona ou exclusividade da posse.
Registre-se, ainda, que o fato de a agravante ser herdeira não a autoriza, por si só, a permanecer no imóvel sem autorização da inventariante, sobretudo diante de alegações de sublocação não autorizada, ausência de pagamento de encargos e resistência ao exercício da função da inventariante.
Tais circunstâncias, somadas à documentação apresentada pela parte autora, ora agravada, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do alegado esbulho possessório.
Quanto ao perigo de dano, é razoável concluir que a permanência da agravante no imóvel, em condições que obstam a sua destinação patrimonial pelo espólio, pode acarretar danos ao acervo hereditário e à efetividade da partilha.
Nesse contexto, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, e havendo fundamentação idônea para a concessão da tutela antecipada, não há razão para reformá-la.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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