TJRN - 0801074-44.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801074-44.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOÃO MARIA FERNANDES ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão desta Primeira Turma Recursal nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2 – A controvérsia cinge-se sobre a correta análise da data das progressões funcionais do autor/recorrente, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 333/2006 vigorou até o dia 17 de janeiro de 2022, quando foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Nos termos daquela legislação, assegurava-se ao servidor público o direito à progressão funcional a cada dois anos, condicionado a desempenho satisfatório em avaliação periódica. 4 – Firmou-se entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e desta Turma Recursal no sentido de que o servidor não pode sofrer prejuízo em sua trajetória profissional, sendo privado dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional a que faz jus, por inércia ou atraso da Administração Municipal em proceder à avaliação de desempenho obrigatória.
Nesse sentido, colhe-se o julgado: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. 5 – Considerando que a recorrente foi admitida no serviço público estadual em 03/10/1988 e enquadrada na Classe A, Nível 6, em 01/09/2006, com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, é imperioso reconhecer que lhe assiste direito ao enquadramento progressivo no cargo de Motorista, nos seguintes níveis e datas: I) Nível 15 – de 28 anos a 30 anos – de 03/03/2018 a 03/10/2018; II) Nível 16 – a partir de 30 anos – de 03/10/2018 até 02/10/2021 (quando se aposentou).
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público configura ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, sendo a prescrição incidente sobre o fundo de direito" (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023). 6 – Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição. 7 – Nesse sentido, tendo em vista que o autor ajuizou a presente ação em 19/03/2018, tem-se que este é o marco inicial do prazo prescricional (AgInt no REsp 1643048/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). 9 - Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a alteração das disposições do decisum recorrido no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 11 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32168677), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 2º e 37 da CF/88, além dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 32528586). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801074-44.2023.8.20.5102 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOÃO MARIA FERNANDES RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-44.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
11/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862959-71.2023.8.20.5001
Dalvina Maria de Oliveira
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Priscila Juliana Nunes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 14:57
Processo nº 0812768-07.2024.8.20.5124
Banco Santander
Francisco Leandro da Silva
Advogado: Aline Caline Peixoto de Souza Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 16:25
Processo nº 0812768-07.2024.8.20.5124
Francisco Leandro da Silva
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 14:01
Processo nº 0801081-30.2023.8.20.5104
Maria Aparecida Tomaz da Silva
George Tavares de Souza
Advogado: Paulo Cesar Augusto de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 09:57
Processo nº 0800901-40.2022.8.20.5139
Maria Alves dos Santos Soares Farias
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 11:58