TJRN - 0812768-07.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812768-07.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo FRANCISCO LEANDRO DA SILVA Advogado(s): ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0812768-07.2024.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO SANTANDER RECORRIDO: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFETO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EM GRAU DE RECURSO.
FATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
VEDAÇÃO DA PROVA SURPRESA.
EXEGESE DOS ARTS. 435, 10 E 933 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA DEFICIENTE.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, declara a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condena o recorrente a repetir o indébito em dobro e a pagar R$ 5.000,00, por danos morais. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – Acolhe-se a preliminar de preclusão, suscitada em contrarrazões, diante da juntada do contrato e comprovante de transferência, apenas, em recurso, por não envolver documentos novos, não devem ser admitidos, segundo dispõe o art. 435 do CPC, considerando-se que já existiam antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a prova surpresa e violação do princípio do amplo contraditório, vedadas pelos arts. 10 e 933 do mesmo diploma legal. 4 – É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, o contrato de cartão de crédito consignado subscrito pelos contratantes, a demonstrar a contratação, por força do art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício assistencial do recorrido, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, em dobro, pois os descontos foram posteriores a 30/03/2021, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, senão também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável de benefício assistencial de pessoa deficiente, que recebe parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, capaz de gerar abalo emocional incomum, que ultrapassa o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar. 6 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 5.000,00, estabelecido na origem, atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfima ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, como forma de estimular o prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo capaz embasar o excesso. 7 – Descabe a compensação do empréstimo com verbas indenizatórias, se não demonstrada a contratação e a destinação do valor à conta de titularidade do mutuário. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações, em face do tempo de dedicação à demanda e ao zelo do causídico da parte recorrida. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, negar o efeito suspensivo reclamado, acolher a preliminar em contrarrazões de preclusão consumativa da juntada de prova no recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812768-07.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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