TJRN - 0800901-40.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIRALDO FRANCISCO SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800901-40.2022.8.20.5139 Parte autora: MARIA ALVES DOS SANTOS SOARES FARIAS Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Deferida a liminar de suspensão dos descontos do contrato (id. 92681599).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 95914340, alegando carência e inépcia e, no mérito, a validade da contratação.
Juntou o contrato questionado.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo está juntado aos autos (id. 160690350).
Laudo juntado aos autos (id. 127685610).
As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a ré pedido a devolução do prazo em curso (id. 161072698 e 161440582).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da carência Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) Da inépcia Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.3) Do pedido de devolução de prazo Rejeito o pedido de concessão de prazo em favor do demandado, pois o fato do Advogado atuar em vários processos não é justificativo idôneo a concessão de novo prazo, especialmente por se tratar de escritório com múltiplos Advogados e o réu ter condições financeiras de contratar tantos quanto bastem para sua representação judicial. 2.4) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.5) Do mérito Trata-se de demandada questionando a contratação do empréstimo consignado (cartão RMC) nº 003201904, que foi incluso no benefício previdenciário da autora na data 16/08/2020, com limite total no valor de R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais), reservado R$ 52,25 (cinquenta e dois reis e vinte e cinco centavos). É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial concluiu que a assinatura não pertence à autora (id. 127685610).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, vejo que a inclusão dos descontos decorreu de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, o que afasta qualquer indício de má-fé subjetiva por parte do requerido.
Assim, aplico a modulação de efeitos (EARESP 676.608/RS DO STJ), para determinar que a repetição ocorra de forma simples a partir de 30/03/2021 e, para os descontos posteriores a essa data, ocorra de forma dobrada, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS).
Por fim, considerando que o réu realizou transferência eletrônica do valor da contratação (TED) para conta de titularidade da autora (id. 95916198) e esta não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo ADE nº 003201904 e, por conseguinte, determinar a baixa dos descontos relativos a esse contrato; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo ADE nº 003201904, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) determinar o abatimento do valor da transferência (TED) decorrente do contrato inexistente/nulo efetivado na conta da autora, com incidência de correção monetária desde a data do depósito calculada pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 21:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: (0**84) 3673-9479 - Email: [email protected] Processo: 0800901-40.2022.8.20.5139 Exequente: AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS SOARES FARIAS Executado: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO o perito acerca do alvará eletrônico de pagamento expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Florânia/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800901-40.2022.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 146933875, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação sobre o laudo pericial constante do ID 160690350.
Florânia/RN, 15 de agosto de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800901-40.2022.8.20.5139 CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao meu ofício, procedi, na presente data, à juntada, em anexo, da petição de aceite da perícia grafotécnica aos autos.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes regularmente intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID nº 146933875, manifestem-se quanto aos seguintes pontos: a) Manifestarem-se acerca do perito nomeado, indicando, se for o caso, eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da parte ré, complementar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dou fé.
Florânia/RN, 21 de maio de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800901-40.2022.8.20.5139 CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao meu ofício, procedi, na presente data, à juntada, em anexo, da petição de aceite da perícia grafotécnica aos autos.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes regularmente intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID nº 146933875, manifestem-se quanto aos seguintes pontos: a) Manifestarem-se acerca do perito nomeado, indicando, se for o caso, eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da parte ré, complementar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dou fé.
Florânia/RN, 21 de maio de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:47
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Outras Decisões
-
28/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:24
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
21/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO em 27/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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