TJRN - 0801464-12.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801464-12.2022.8.20.5114 Partes: ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO x TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo em dobro, caso seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública).
Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Decorrendo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:37
Expedição de Carta precatória.
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06/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 22:49
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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