TJRN - 0801045-24.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801045-24.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou extrato bancário detalhado que comprove os descontos supostamente realizados pela ré em seu benefício previdenciário, juntando apenas histórico do INSS que não discrimina a origem dos débitos com a clareza necessária.
A comprovação efetiva dos descontos é essencial para o deslinde da controvérsia e para a correta análise do pedido de restituição de valores.
Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato bancário detalhado referente ao período em que alega ter sofrido os descontos indevidos.
Ademais, expeça-se ofício à instituição financeira Nubank, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o extrato completo da conta de titularidade da autora, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, CPF: *22.***.*31-87, agência 00001, conta 654706302, referente ao período de janeiro a agosto de 2021.
O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão, devendo a instituição financeira ser advertida quanto às sanções por eventual descumprimento.
Após a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para deliberação necessária.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Após, conceda-se igual prazo à parte ré para manifestação. -
22/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801045-24.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos autos da ação proposta por Maria das Dores dos Santos, visando à retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Posteriormente, foi apresentado requerimento conjunto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e pelo Banco Inbursa S.A., pleiteando a substituição do polo passivo em favor deste último, com fundamento em cessão de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou documentos (ID 126972982) que comprovam a incorporação societária, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023.
Nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, a incorporação implica sucessão universal, com sub-rogação do incorporador em todos os direitos e obrigações da incorporada, sendo cabível apenas a retificação do polo passivo.
Quanto ao pedido de substituição pelo Banco Inbursa S.A., observa-se que a controvérsia envolve descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo consignado, configurando obrigação de trato sucessivo.
Não se trata, portanto, de dívida vencida e exigível, mas de obrigação em curso, com desconto em folha.
Diante disso, não se aplica a cessão de crédito nos moldes pretendidos, uma vez que a natureza da obrigação impede a substituição do polo passivo de contrato vigente, conforme artigo 286 do Código Civil.
Ademais, considerando a aplicação da teoria da aparência, deve responder à demanda o fornecedor que, perante o consumidor, apresentou-se como contratante, sendo o Banco Cetelem S.A. — ora incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. — o responsável pelos débitos discutidos, já habilitado nos autos.
Assim, não há que se falar em inclusão do Banco Inbursa S.A. no polo passivo da presente ação.
Entretanto, verifico ser necessária a melhor instrução do feito.
Conforme alegado na inicial, a parte autora impugna supostos empréstimos fraudulentos, consistentes em: (i) contrato no valor de R$ 5.412,19, parcelado em 84 vezes de R$ 130,29, e (ii) contrato de R$ 1.223,62, em 48 parcelas de R$ 30,00.
Contudo, ao analisar o histórico de empréstimos consignados (ID 121707386), nota-se que tais contratos não constam nos registros, pois os valores e condições ali descritos divergem dos indicados na exordial.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada.
Após, conceda-se igual prazo à parte ré para manifestação.
Em caso de silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Ante o exposto, rejeito o pedido de substituição do polo passivo em favor do Banco Inbursa S.A. e defiro a retificação do polo passivo, para que conste como réu, exclusivamente, o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S.A
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25/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:47
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:24
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 25/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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