TJRN - 0802189-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802189-35.2025.8.20.5004 AUTORA: ANDREIA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA RÉUS: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
ANDREIA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que se dirigiu ao hospital réu (HOSPITAL RIO GRANDE), no dia 07/11/2022, sentindo fortes dores e precisou ser internada com urgência.
Aduz que, após nove dias de internação, sem ter um diagnóstico preciso, foi requisitado um exame denominado “Colangio Ressonância” a ser executado na clínica Delfin Imagem no dia 17/11/2022, quando a equipe do hospital transportou a paciente e sua acompanhante, deixando-as na referida clínica, mas com o passar das horas, foram surpreendidas com a informação de que o exame em questão não havia sido autorizado pelo plano de saúde réu, fazendo-as retornarem ao hospital por conta própria, vindo a realizar o procedimento requisitado posteriormente.
Por tais motivos, requer a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O plano de saúde demandado apresentou contestação, na qual informa que não houve negativa para realização do procedimento no dia 17/11/2022, anexando guias com registros da autorização desde o dia 16/11/2022.
No mérito, alega ausência do dever reparatório por inexistência de ato ilícito e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
O hospital demandado, por sua vez, defende que cumpriu com as diligências que lhe cabiam, que eram informar a necessidade do procedimento, horário e local para condução do paciente, afirmando que o procedimento foi devidamente autorizado pelo plano de saúde antes da condução da paciente.
O contestante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ausência de nexo causal e inocorrência de dano moral, pugnando, igualmente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou manifestação e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2°, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral e efetiva.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se cinge à análise da responsabilidade civil da parte requerida relativamente à reparação dos danos suportados pela requerente, em decorrência de falha na prestação de serviço, em específico, quanto à ausência de autorização para a realização de exame no dia 17/11/2022.
Pela análise dos documentos acostados, percebo que a parte requerente não produziu prova inequívoca acerca da conduta antijurídica atribuída às empresas requeridas, tendo em vista que os registros de internação (ID. 142227971 e 142227974) não informam o retorno da paciente sem a realização do exame de “Colangio Ressonância” na clínica Delfin Imagem.
Outrossim, a defesa comprova, através dos prints de guias estampados na contestação (ID. 145218445, pág. 4) e cadeia de e-mail’s (ID. 145652722), os quais se corroboram, que a paciente foi conduzida para a realização do exame após todas as solicitações terem sido autorizadas pelo plano de saúde réu.
Inobstante haver Boletim de Ocorrência (ID. 142227970) nos autos, este não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais relatados pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, conforme já se consolidou o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios.
No que concerne aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
Assim é que sequer existem elementos que demonstre a conduta antijurídica da parte requerida, logo, o pedido de indenização a título de danos morais mostra-se incabível em relação às demandadas, sem haver comprovação inequívoca da demora enfrentada pela demandante e sua acompanhante na clínica Delfin Imagem, bem como da ausência de autorização do exame “Colangio Ressonância” a ser realizado no dia 17/11/2022 na referida clínica.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:39
Outras Decisões
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12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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