TJRN - 0801059-96.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALDO DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801059-96.2024.8.20.5116 AUTOR: RONALDO DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de substabelecimento da parte autora.
De mais a mais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da inexistência de abusividade.
De outro lado, intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, pertinência, bem como indicando expressamente a qual fato está relacionado à prova.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE.
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19/08/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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