TJRN - 0801281-65.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801281-65.2017.8.20.5001 APELANTES: IVSON MACEDO LOPES CARDOSO E OUTRA ADVOGADO: PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA APELADO: BSPAR INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E OUTROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pela BSPAR Incorporações Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801281-65.2017.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Foi proferido acórdão pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conhecendo e negando provimento ao recurso.
Desse julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela BSPAR Incorporações Ltda, os quais restaram rejeitados (Id. 21367960).
Após, vieram as partes aos autos para informar acerca de acordo celebrado entre elas (Id. 21624747), postulando pela respectiva homologação e extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/15. É o relatório.
Decido.
In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos, observa-se que ele preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei e que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801281-65.2017.8.20.5001 Polo ativo IVSON MACEDO LOPES CARDOSO e outros Advogado(s): PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA Polo passivo BSPAR INCORPORACOES S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LEONARDO LIMA CLERIER, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Embargos De Declaração na Apelação Cível nº 0801281-65.2017.8.20.5001 Embargante: BSPAR Incorporações Ltda Advogada: Cláudia Alvarenga Santos (OAB/RN 4.841) Embargado: Ivson Macedo Lopes Cardoso e outra Advogado: Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN 11.266) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela BSPAR Incorporações Ltda contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, desproveu a Apelação Cível interposta pela embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA: MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO: CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERMUTA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
OBRA QUE SEQUER FOI INICIADA.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (ID. 19920712), a embargante alega, em suma, a ocorrência das seguintes omissões no Acórdão questionado: a) quanto à prejudicial de ilegitimidade passiva da Bspar; b) quanto à base de cálculo dos honorários; c) em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária e juros; d) em relação a aplicação da selic como índice comum de correção monetária e juros; e) em relação aos dispositivos legais invocados; f) em relação à jurisprudência invocada sem identificar a ocorrência de distinguish ou overruling.
Requer ainda, para fins de pré-questionamento, o pronunciamento expresso acerca da aplicação, ao caso concreto, dos seguintes dispositivos legais: Arts. 113, § 3º, III e 187, 402, 403, 406 e 422, do Código Civil, bem como Art. 85, § 2º, 330, II, 337, IV e 1.009, §1º, todos do Código de Processo Civil, além de manifestação sobre a aplicabilidade da jurisprudência invocada.
Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, reformando-se o Acórdão questionado, conduzindo ao acolhimento da pretensão exercida pela Embargante.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme Certidão de Id. 20788068. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, mantendo o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade.
Transcrevo adiante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "(...) é possível observar que não há como definir a data exata para o início da contagem do prazo e, por conseguinte, da conclusão da obra em questão, sendo certo que até a presente data (cerca de catorze anos após a celebração do pacto em questão), não se iniciou a construção do empreendimento.
A empresa demandada, ora apelante, justifica a demora em iniciar a obra com base em suposta dificuldade de transferência de propriedade em função da falta de documentação dos apelantes, circunstância tal, contudo, não ratificada por meio de documentos emitidos na época (ou em data próxima) ao negócio jurídico realizado pelas partes.
Em outro aspecto, a alegação de condicionantes é também descabida diante do vasto lapso de tempo que ficou sem adotar as providências que lhe cabiam para a viabilização do empreendimento, não havendo como prosperar, desse modo, a tese apresentada nas razões recursais.
Portanto, mostra-se perfeitamente aplicável a multa convencionada na no instrumento contratual que assim dispõe: “CLÁUSULA NONA: Havendo inadimplemento de qualquer uma das partes, independente de qualquer motivo – por mais superveniente que venha a ser – isto é, expirados os prazos fixados e as prorrogações admitidas no presente documento jurídico e/ou não cumprido qualquer compromisso estabelecido neste ato, haverá penalidade pecuniária, ficando estabelecido que a parte que der causa se reconhecerá como DEVEDORA e pagará a outra parte prejudicada MULTA CONVENCIONAL TOTAL de R$1.000,00 (um mil reais), por cada mês e por cada unidade habitacional.” Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a incidência da multa convencionada no contrato.
Sobre a pretensão de aplicação única da Taxa Selic para fins de correção e atualização do saldo devedor, cumpre destacar que no caso como o dos autos, decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora e correção monetária tem incidência em momentos distintos, o que obsta a aplicação ao caso.
Por fim, no que concerne à sucumbência recíproca, também sem respaldo o entendimento manifestado no apelo, tendo em vista que o êxito da parte autora ocorreu em parte dos seus pedidos, de forma suficiente para caracterizar a sucumbência recíproca, sendo da empresa recorrente e da parte autora a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do entendimento adotado na sentença impugnada.
Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em favor da parte autora, ora apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil." (grifos acrescidos) Ademais, no que se refere a prejudicial de nulidade da sentença por ilegitimidade passiva, suscitada pela BSPAR Incorporações LTDA, o Acórdão embargado foi muito claro ao concluir que tal prejudicial não deveria ser acolhida, uma vez que a legitimidade passiva da embargante foi reconhecida na decisão de saneamento do processo inserida no ID Num. 13092378, a qual não foi objeto de impugnação no momento oportuno, ocorrendo, portanto, a preclusão da matéria, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Apenas a título de reforço argumentativo, com relação às demais omissões apontadas, cito a seguir trecho da sentença de id. 13092407, contendo entendimento com o qual me filio, ao julgar embargos de declaração em sede do juízo de 1º grau: "Inicialmente, tenho que os questionamentos do réu sobre (a) o modo como este Juízo aplicou os critérios de atualização dos montantes pecuniários reconhecidos na sentença e (c) quanto à base de cálculo para fins de incidência dos honorários advocatícios revela a total dissociação dos aclaratórios de sua finalidade, vinculada que é às já citadas hipóteses legais, pretendendo o embargante, na verdade, a total reforma do julgado, o que é inviável em sede aclaratórios.
Isso porque, in casu, inexiste omissão a ser sanada quanto a tais pontos, dado que a sentença embargada expressamente estabeleceu a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, uma vez que a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária.
Assim, resta inaplicável à espécie, além de somente ser cabível em hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, a base de cálculo para fins de incidência de honorários advocatícios foi o valor da condenação, posto que aferível mediante simples cálculos aritméticos, e obedecida ainda a ordem de preferência estabelecida no art. 85 do CPC." (grifos acrescidos) Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801281-65.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801281-65.2017.8.20.5001 Embargante: BSPAR Incorporações Ltda.
Advogada: Cláudia Alvarenga Santos (OAB/RN 4.841) Embargado: Ivson Macedo Lopes Cardoso e outra Advogado: Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN 11.266) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
14/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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14/07/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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15/06/2022 09:10
Juntada de Petição de informação
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14/06/2022 12:35
Juntada de termo
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13/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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09/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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08/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
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06/04/2022 21:47
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 08:32
Recebidos os autos
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25/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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