TJRN - 0882137-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0882137-69.2024.8.20.5001 Autor: MARLUCE DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como MARLUCE DANTAS DA SILVA ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARLUCE DANTAS DA SILVA ARAÚJO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando que é servidora aposentada, tendo sido acometido por neoplasia maligna – Câncer de Mama – CID 10 D50, de maneira que requer a concessão de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que compete à Autarquia previdenciária a implantação da isenção requerida, de forma que exsurge a sua legitimidade.
No mérito, observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna – Câncer de Mama – CID 10 D50.
Define o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, “in verbis”: Art. 6o -Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - grifei.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos n.º 1836091/PI e n.º 1814919/DF (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, sob a seguinte justificativa: "Como reza o art. 111, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário",(Voto do relator dos recursos repetitivos, Ministro Og Fernandes).-grifei.
Com efeito, mostra-se evidente que a isenção está destinada aos proventos de aposentados e pensionistas, o que se aplica ao presente caso, haja vista que a Autora se encontra aposentada (id. 137893354).
Também resta satisfeito o requisito de comprovação da doença grave que acomete a parte autora.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi acometida por neoplasia maligna – Câncer de Mama - CID D05, conforme laudo médico de id. 137893350.
Desta feita, levando-se em consideração que o termo inicial da isenção deve ser delimitado a partir do diagnóstico da moléstia, sendo irrelevante a abertura de processo administrativo ou a submissão à perícia oficial, constato que a Autora foi diagnosticado com Neoplasia maligna de Mama em 21/03/2019, tendo implementado todos os requisitos legais para a isenção do imposto de renda a contar desta.
Ademais, a ausência de submissão da autora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, posto que não há previsão legal de tal exigência e as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).- grifei.
Cumpre ressaltar, ainda, que a isenção do IRPF não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas.
A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Vejamos: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 04/12/2024 encontrar-se-iam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 04/12/2019.
Nesse cenário, concluo que o demandante faz jus à isenção do imposto de renda, bem como à restituição dos descontos indevidos desde 04/12/2019.
Em relação aos juros de mora aplicáveis ao caso em análise, por se tratar de restituição de imposto de renda, débito de natureza tributária, em consonância com o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic deve funcionar como correção monetária e juros moratórios, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA.
ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999.
INAPLICABILIDADE.
RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes.
Precedentes do STJ. 2.
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.
A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3.
A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas"; c) "quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário" (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).- “grifei”.
Noutro pórtico, em relação à pretensão de isenção do pagamento da contribuição previdenciária, destaco que de acordo com a regra inserta no revogado parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, que dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, eram isentos do pagamento da aludida contribuição os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do imposto de renda.
Com o advento da reforma previdenciária ocorreu a revogação do art. 40, § 21, da Carta Magna pela EC 103/2019. É preciso registrar que o art. 36, inciso II, da referida emenda preceituou que, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a modificação da norma constitucional somente pode ter vigência após a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, veio a ocorrer com a edição da Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 30.09.2020, que no seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia: §23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Logo, resta inegável que a revogação do art. 40, §21, da Carta Magna pela EC 103/2019 foi referendada pela EC 20/2020, ficando patente que, após a citada emenda à Constituição Estadual, passou a não mais haver amparo legal para a redução parcial da contribuição previdenciária devida pelos servidores estaduais inativos beneficiários da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.
Ressalte-se que, ao julgar o Tema 317, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “(...) [o] art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social (...)”, modulando os efeitos do decisum para assegurar aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições previdenciárias com base na isenção tributária não as tenham que restituir.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, foi editada, em 27/05/2022, a Lei Estadual n.º 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
Sobre o assunto, o art. 1º, §4º, da referida norma determina que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no §3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Destarte, é inconteste que a referida lei trouxe novamente a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, registro os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): (...) 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência. (...).
Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nessa linha de raciocínio destaco julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Portanto, reconheço que a parte autora não faz jus à isenção de contribuição de previdenciária, em decorrência da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora, devendo o demandado cessar os descontos realizados a tal título, bem como restituir as parcelas indevidamente retidas a partir de 04/12/2019 e vincendas, na forma simples, corrigidas apenas pela Taxa Selic, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do pagamento indevido.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários advocatício, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: - O demandado efetivem o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias; - E o(a) demandante, cumprida a obrigação de fazer, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:44
Juntada de diligência
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09/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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