TJRN - 0823749-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823749-42.2025.8.20.5001 Autor: DIELLYSON GLEYSER CAMPELO COSTA Réu: Faculdade Estácio de Natal SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 148716660, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIELLYSON GLEYSER CAMPELO COSTA.
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24/05/2025 00:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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