TJRN - 0800222-10.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DUARTE BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800222-10.2021.8.20.5128 AUTOR: JUNIOR BENTO DA SILVA REU: JOSE DUARTE BARBOSA FILHO, MARIA DA GLORIA DUARTE BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorridos os prazos legais, com ou sem apresentação de contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TJRN, para apreciar o recurso interposto (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
21/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0800222-10.2021.8.20.5128 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUNIOR BENTO DA SILVA REU: JOSE DUARTE BARBOSA FILHO, MARIA DA GLORIA DUARTE BARBOSA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento em conjunto das ações de nº 0800277-58.2021.8.20.5128 e 0800222-10.2021.8.20.5128, a primeira ajuizada por Jose Duarte Barbosa Filho e Maria da Gloria Duarte Barbosa em desfavor de Geraldo Bento da Silva e Francisco Duarte Sobrinho, enquanto a segunda ajuizada por Junior Bento da Silva em face de Jose Duarte Barbosa Filho e Maria da Gloria Duarte Barbosa.
I – RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0800277-58.2021.8.20.5128 Jose Duarte Barbosa Filho e Maria da Gloria Duarte Barbosa ajuizaram a presente ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada em desfavor de Geraldo Bento da Silva e Francisco Duarte Sobrinho, alegando, em síntese, que: a) são legítimos proprietários do imóvel rural localizado no Sítio Bom Pasto, Município de Serrinha/RN, na estrada Riacho dos Pinheiros/Serrinha, Registrado no acervo notarial de Serrinha/RN, Livro 2-D (Registro Geral), fls. 22, Matrícula 425, no R.3-425, medindo 16,98 hectares, e que os demandados esbulharam a posse de parte do bem, derrubando as cercas, adentrando numa extensão de 1,98 hectares de terra, por entender que a propriedade da parte autora resumir-se-ia a 15 hectares; b) regularizou o registro do imóvel junto a este Juízo, obtendo o provimento, passando a constar como extensão total do terreno o de 16,98 hectares (Proc. nº 0000951-88.2008.8.20.0128, mas, mesmo assim, os réus permanecem esbulhando parte de sua propriedade.
Assim, requereram liminarmente que a parte ré se abstivesse de adotar quaisquer atos que impedissem o regular exercício possessório da propriedade pertencente à parte requerente, devido as circunstâncias exaradas, com a consequente expedição de mandado de intimação e imediata imissão da área complementar do imóvel que lhe pertencente, qual seja de 1,98 (um vírgula noventa e oito centavos) hectares.
No mérito requereram a confirmação da liminar e a condenação dos réus a indenizar os autores em lucros cessantes, correspondentes ao valor dos aluguéis que seriam devidos pela utilização da área durante o período.
Foi deferida a tutela de urgência e revogada a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse nos autos do processo nº 0800222-10.2021.8.20.5128 (Id. 75465419).
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id. 77869569.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e litispendência.
No mérito, aduziu, em suma, que o autor deixou de comprovar a efetiva propriedade e a individualização do bem, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica (Id. 79483506).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas e foi determinada a conexão com o processo de nº 0800222-10.2021.8.20.0128 (Id. 81687168).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 87509861).
Por fim, foi feita a perícia por perito nomeado por este juízo, cujo resultado se encontra em Id. 134587450.
Não houve maior dilação probatória.
II – RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0800222-10.2021.8.20.5128 Junior Bento da Silva ajuizou a presente ação de reintegração de posse com tutela de urgência em desfavor de Jose Duarte Barbosa Filho e Maria da Gloria Duarte Barbosa, alegando, em síntese, que: a) tem a posse do imóvel rural identificado no Cadastro Ambiental Rural – CAR (doc. 02, fls 01 a 03) de forma mansa, sem qualquer oposição, e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, tendo o demandado esbulhado parte da propriedade em meados de junho/2020 (aproximadamente 1,72 ha), sendo imediatamente feito o desforço, restabelecendo os limites da proprietária; b) após o demandado ter logrado a retificação de registro público do seu imóvel (proc. nº 0000951-88.2008.8.20.0128), mesmo sem a citação do autor, que é confinante, esbulhou pela segunda vez a posse do seu imóvel (28/02/2021), refazendo nova cerca divisória.
Assim, requereu liminarmente a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC, devendo o Demandado restaurar a cerca originária e se abster de realizar novo esbulho até o julgamento final do feito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar com a determinação de reintegração da posse ao autor, cumulada com perdas e danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi deferida a medida liminar (Id. 66391123).
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id. 69970072.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a conexão com o processo 0800277-58.2021.8.20.5128 e a justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em síntese, que o demandante, auxiliado por seus familiares, passou a turbar e inviabilizar o regular exercício possessório do imóvel por parte do contestante, questionando a ausência de titularidade e derrubando as cercas que foram por ele edificadas.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica (Id. 80607394).
Em seguida, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (Id. 87509875).
Por fim, foi feita a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 139829520.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Ação Reivindicatória nº 0800277-58.2021.8.20.5128 A ação reivindicatória é uma espécie de ação petitória, ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Trata-se de ação que se funda no ius possidendi e não no ius possessionis, o que significa dizer que, para o seu ajuizamento não importa o direito de posse, mas o direito à posse.
Seu fundamento se encontra no art. 1.228, do CC, conforme se vê: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 487, a seguir: Súmula 487, STF. “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Tratando-se de questão relativa a propriedade, o art. 1.277 do Código Civil determina que “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório do Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
Por este motivo, a comprovação do registro público é documento salutar para assegurar o direito à reivindicação da posse.
Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do direito de propriedade pelo reivindicante, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu.
No caso em tela, o objeto da lide diz respeito a um imóvel rural localizado no Sítio Bom Pasto, Município de Serrinha/RN, na estrada Riacho dos Pinheiros/Serrinha, Registrado no acervo notarial de Serrinha/RN, Livro 2-D (Registro Geral), fls. 22, Matrícula 425, no R.3-425, medindo 16,98 hectares.
Pois bem.
A parte autora comprovou que era proprietária do imóvel objeto da lide, conforme regularização do registro do imóvel reconhecido por sentença transitada em julgado (Id. 66351851).
Com efeito, a parte autora é proprietária do imóvel devidamente individualizado nos autos e se encontra privado de usufruí-lo em sua totalidade por resistência dos demandados, os quais estão na posse de parte do bem, onde permanecem, mesmo após regularização do registro do imóvel, realizada de forma judicial, constatando-se a utilização injusta pelos requeridos, conforme se vê na documentação juntada aos autos (Boletim de Ocorrência, sentença dos autos nº 0000951-88.2008.8.20.0128 - transitada em julgado e arquivado os autos).
Sendo assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Logo, caberia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Artigo 373, II do CPC, contudo, não foi juntado qualquer prova da propriedade nem da posse dos réus, bem como nenhuma peça técnica contemplando a sua área.
Outrossim, verifica-se que o Laudo Pericial concluiu que “a área em litígio pertence às partes RÉS, obedecendo todos os seus limites de contiguidades, confirmada via coordenadas iniciais e finais de todas as poligonais levantadas.” (Id. 134587450 - Pág. 17).
Contudo, entendo que o objeto desta demanda corresponde a uma matéria de direito e cabe ao magistrado analisar, diante das provas acostadas aos autos, a quem pertence o referido terreno.
E conforme foi destacado pelo próprio perito, a parte ré não apresentou nos autos “nenhuma documentação para fins de confirmação de posse e/ou propriedade do imóvel, bem como, nenhuma peça técnica contemplando a poligonal de sua área” (Id. 134587450 - Pág. 8).
Logo, não há como afirmar que aquele pedaço da terra pertence aos réus, tendo em vista que estes não apresentaram nenhuma prova de propriedade ou posse do terreno.
Ademais, nesse aparente conflito entre o que restou decidido por decisão judicial transitada em julgado com o teor do laudo pericial, deve prevalecer a decisão judicial, cabendo a parte requerida, se assim o desejar, manejar a ação competente visando a desconstituição daquele decisum, não cabendo a este magistrado, ante a ausência de previsão legal, fazê-lo.
Quanto ao pedido do autor de lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Vislumbro no caso sob análise prejuízo direto e mensurável financeiramente, sofrido pela parte autora referente a utilização do imóvel.
Restou devidamente comprovado, através da documentação apresentada, não terem os demandados direito sob o uso do bem em questão, motivo pelo qual fizeram uso de propriedade alheia sem a permissibilidade, devendo ressarcir os autores pelo período de uso do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE E USUFRUTO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS.
ESBULHO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
VALOR DOS ALUGUEIS COMUMENTE PRATICADOS NA REGIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido.
Se o autor foi indicado como o esbulhador do imóvel pertencente ao espólio, fato inclusive por ele admitido em sede de recurso, não há motivo para determinar a inclusão dos outros herdeiros no polo passivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Caracterizado o esbulho possessório, é cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa por ato ilícito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1285720, 07031871620188070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Logo, é devido pelos demandados, aos demandantes, o montante correspondente aos alugueres da área turbada pelo período de tempo em que a ocupou indevidamente, o que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ademais, é de se considerar que a posse somente se tornou injusta a partir do trânsito em julgado da sentença que corrigiu a área (18/01/2021), data a qual deve figurar como marco inicial, e a da desocupação como marco final.
Diante disso, a procedência é medida que se impõe.
II. 2 – Ação de Reintegração de Posse nº 0800222-10.2021.8.20.5128 A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifos acrescidos).
Por sua vez, o art. 1.210 do CC dispõe também que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Na trilha dessas normas, a ação de reintegração de posse é: “o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2021).
Impende elucidar que o esbulho é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor que pode se dar violenta ou clandestinamente.
Nas lições de Paulo Lôbo "o esbulho é a usurpação total da posse, impedindo o possuidor de exercê-la, por resultar de um ato violento e injusto de desapossamento que vicia a posse" (LÔBO, Paulo.
Direito Civil.
Vol.
IV.
Coisas. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 88).
No caso em apreço, a parte autora busca ser reintegrada na posse de parte da propriedade, que alega ter sido esbulhada pelos Demandados, numa área de aproximadamente 1,72 ha.
Alega ainda que após o demandado ter logrado a retificação de registro público do seu imóvel (proc. nº 0000951-88.2008.8.20.0128), mesmo sem a citação do autor, que é confinante, esbulhou pela segunda vez a posse do seu imóvel (28/02/2021), refazendo nova cerca divisória.
Sem mais delongas, o pleito autoral não merece prosperar.
Primeiro, é importante registrar que os documentos acostados nos autos pela parte autora não são aptos para comprovar, por si mesmos, a posse da requerente sobre o imóvel.
Ora, posse é poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa.
Conforme leciona Wambier: "As ações possessórias tem por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário.
Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade".
Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico.
Assim, se o autor não demonstrar ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel, devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversa, qual seja, a ação reivindicatória.
Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário.
No caso dos autos, como restou decidido alhures na ação reivindicatória conexa, nesse aparente conflito entre o que restou decidido por decisão judicial transitada em julgado com o teor do laudo pericial, deve prevalecer a decisão judicial, cabendo a parte requerida, se assim o desejar, manejar a ação competente visando a desconstituição daquele decisum, não cabendo a este magistrado, ante a ausência de previsão legal, fazê-lo.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral na ação reivindicatória de nº 0800277-58.2021.8.20.5128, para: a) CONDENAR os requeridos a entregarem, no prazo de 30 (trinta) dias, parte do imóvel pertencente ao autor, qual seja de 1,98 (um vírgula noventa e oito centavos) hectares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de desocupação forçada; b) CONDENAR os requeridos a pagarem aos autos uma quantia atinente aos lucros cessantes, pelo período de tempo em que a ocupou indevidamente, o que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se desde já que a posse somente se tornou injusta a partir do trânsito em julgado da sentença que corrigiu a área (18/01/2021), data a qual deve figurar como marco inicial, e a da desocupação como marco final.
Em relação a tal valor deverá ser acrescido juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Quanto à ação de reintegração de posse, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral no processo de nº 0800222-10.2021.8.20.5128.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Santo Antônio/RN, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:23
Juntada de laudo pericial
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14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:37
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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07/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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04/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 11:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:48
Exclusão de Movimento
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28/04/2021 10:29
Apensado ao processo 0800277-58.2021.8.20.5128
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27/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JUNIOR BENTO DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 19:55
Conclusos para decisão
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21/03/2021 19:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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20/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 07:32
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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