TJRN - 0800815-54.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800815-54.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE MELO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 153685461).
Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (ID 156418442). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte ré arguiu, preliminarmente, que a parte autora deixou de juntar prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito, diante disso, pugnou pela declaração da inépcia da inicial.
Não merece prosperar os pedidos da parte ré, uma vez que a autora juntou o Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS (ID 151322816), em tal documento é possível verificar que a demandada vem realizando descontos no benefício previdenciário da autora.
Assim, verifico que a inicial é apta para fins de recebimento pois veio acompanhada da documentação mínima para tal finalidade.
Por tanto, afasto a citada preliminar.
Adiante, parte ré arguiu, preliminarmente, que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, diante disso, requereu que a parte autora fosse intimada para fazer a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, verifico que o documento dispensa qualquer complementação, pois, conforme as regras ordinárias da experiência, é cediço que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, sendo plenamente plausível que o documento em epígrafe esteja registrado em nome de familiar da requerente, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de Alexandria/RN ou em um dos termos judiciários desta.
No caso dos autos, existe declaração de residência assinada pela sua genitora, proprietária da residência (ID 151322811).
Verifico que a parte ré impugnou, também, a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
E, por força do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária para parte autora.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu os efeitos da tutela.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800815-54.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE MELO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Considerando a petição retro, intime-se a demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800815-54.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DANTAS DE MELO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 5 de junho de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800815-54.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE MELO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados de origem desconhecida de n. *01.***.*03-41.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Juntou cópias de documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando a inicial, observo que a parte autora rechaça a contratação de um empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira demandada, Embora vigente as deduções relacionadas ao contrato n. *01.***.*03-41 vislumbro que estas se iniciaram há mais de um ano e dois meses, o que põe em xeque a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito.
Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DANTAS DE MELO.
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19/05/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800815-54.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE MELO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com o comprovante de residência ilegível.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante de residência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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