TJRN - 0800531-16.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HERTS CAMARA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HERTS CAMARA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800531-16.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: HERTS CÂMARA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, visando à suspensão de descontos em seu contracheque, lançados sob a rubrica de adicional de férias com valores negativos e ressarcimento ao erário.
O Agravante alega, em síntese, que os descontos são ilegais e unilaterais, pois não foram precedidos de processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005.
Sustenta, ainda, que os descontos estão causando grave impacto financeiro, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu contracheque.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
As razões do agravante, numa cognição sumária, própria deste momento processual, não prosperam.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que permite o artigo 1.019, inciso I, do CPC, exige a comprovação dos requisitos disciplinados no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue abaixo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que não se pode afirmar, de plano, que os descontos efetuados no contracheque do Agravante são ilegais.
A questão demanda uma análise mais aprofundada, a fim de verificar se os descontos correspondem, de fato, a valores indevidamente percebidos pelo servidor, e se a Administração Pública observou os procedimentos legais para efetuar a cobrança.
Além disso, observa-se que a supressão ocorreu após uma mudança legislativa, onde o agravante passou a receber seus vencimentos na forma de subsídio.
Nesse contexto, entendo que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar se a parte agravada agiu corretamente ou se, ainda persiste o direito da Agravante em manter rubricas em sua remuneração.
Sendo assim, ao menos nesta análise inicial, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, porque houve uma alteração na forma de remuneração do agravante e persiste dúvidas sobre a legalidade ou não dos pagamentos que posteriormente, geraram os descontos.
Uma vez ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise sobre a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela recursal requerida, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Em seguida, vista ao Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:36
Juntada de Ofício
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12/05/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 23:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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