TJRN - 0808920-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:27
Processo Reativado
-
21/09/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 em 02/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808920-47.2025.8.20.5004 AUTOR: IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 REU: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença.
Após, proceda-se com exclusão da anotação feita pela parte ré em desfavor da parte autora IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 /CNPJ: 11.***.***/0001-66 referente à dívida no valor de R$ 590,53, com data de inclusão em 20/11/2020 (contrato 050851561501), via SPCJud e SERASAJUD.
Considerando que o cálculo da parte autora está em dissonância com o disposto em sentença, vez que a correção monetária deve incidir a partir da publicação da sentença e não do evento danoso, conforme planilha acostada no id. 160557779, determino a intimação da parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, pelo prazo de 30 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:20
Processo Reativado
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808920-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 REU: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No tocante à necessidade de solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, tem-se que tal fato não merece ser acolhido, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância como condição da ação.
Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça.
Com relação à ilegitimidade passiva, vê-se que a ré alegou que a responsabilidade pela negativação é do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ 31.***.***/0001-59), todavia, ao se consultar no site da Receita Federal, vê-se que o FIDC está com a situação cadastral de baixada.
Registre-se, ainda, que a ré alegou que efetuou a negativação e, posteriormente, celebrou a cessão de crédito com o FIDC.
Ademais, ao se compulsar os autos (ID. 152474430 na pág. 27), nota-se que foi a ré quem constituiu o referido FIDC, logo, por serem integrantes do mesmo grupo econômico, a ré tem responsabilidade subsidiaria, nos termos do art. 28, §2º, do CDC.
Desse modo, afasta-se a ilegitimidade da ré.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a parte autora foi negativada pela parte ré, eis que narrado pela demandante na inicial e confirmado pela ré em sede de contestação.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a negativação da autora, efetuada pela parte ré, ocorreu dentro da legalidade.
Logo, caberia ao réu, em virtude da inversão probatória, demonstrar a existência do referido contrato que originou a negativação.
Percebe-se, então, que a ré não anexou contrato celebrado entre as partes, no qual poderia se analisar os documentos de identificação da autora, além de comprovantes de residência.
Tal fato seria imprescindível para afastar a ocorrência de fraude.
Em virtude disso, observa-se que se trata de caso de fraude, por risco do empreendimento, sendo cabível, a declaração de inexistência do débito e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Em que pese a anotação discutida nos autos ser a segunda mais antiga, vê-se que a primeira inscrição foi objeto de demanda judicial (0808669-29.2025), perante este Juizado, o qual sentenciou para reconhecer a ilegalidade da negativação.
Em virtude disso, inaplicável a súmula 385 do STJ ao caso.
Ademais, apesar da autora ser pessoa jurídica, vê-se que se trata de empresária individual e, por conseguinte, cabível indenização por dano moral em caso e negativação indevida.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
DANO IN RE IPSA.
AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de “firma individual”, ou “pessoa física empresária” (artigo 966 do CC).
Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio. 2 – A inscrição do nome do empresário individual em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa . 3 – O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4 – Peculiaridades do caso concreto em que deve ser considerado o fato de ter sido reconhecida a ocorrência de fraude praticada por terceiro, de modo que a Ré também foi vítima da ação de estelionatários e sofreu prejuízos em decorrência disso.
Assim, justifica-se a redução do valor arbitrado na sentença.
Apelação Cível da Ré parcialmente provida .
Apelação Cível da Autora prejudicada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9812-07 DF 0002811-22.2009.8 .07.0009, Relator.: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2014.
Pág.: 213).
Diante disso, a autora tem direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito à declaração de inexistência do débito, à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para a) DECLARAR inexistente o débito da autora, no valor de R$ 590,53 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), com a ré; b) DETERMINO que o réu exclua a negativação em desfavor da autora, pelo referido débito, com data de inclusão em 20/11/2020, do contrato 050851561501; e, C) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 11:20
Outras Decisões
-
16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808920-47.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 CNPJ: 11.***.***/0001-66 , Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO FELIX DA SILVA - RN18357 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF CNPJ: 31.***.***/0001-59, BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de XAVIER & OLIVEIRA LTDA em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0808920-47.2025.8.20.5004 Autor(a): IVANETE ROMUALDO DA SILVA *31.***.*53-35 Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de que desconhece o débito que gerou a inscrição, pois nunca contratou com o demandado.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
No comprovante de restrição consta outras inscrições em nome da demandante, inclusive anteriores a anotação que alega desconhecer, não havendo informações de estarem sendo contestadas nos autos.
Assim, verifico a ausência de urgência da medida pleiteada, posto que se deferida não teria nenhuma efetividade, pois o nome da autora permaneceria nos órgãos de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Ademais, deverá a Secretaria retificar o polo passivo da demanda para constar a empresa BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 00.***.***/0001-00.
Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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