TJRN - 0802649-21.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802649-21.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por Valdinete Pereira do Nascimento em desfavor do Banco BMG S/A, no qual sustenta que vem recebendo descontos mensais de RMC no valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um Reais e vinte centavos), relativo a um contrato averbado em 2008.
Contudo, sustenta que nunca realizou o referido contrato.
Desta forma, em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos mensais.
No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
A tutela antecipada foi indeferida (id. 139621649).
Em sua contestação (id. 142363482), a parte demandada suscitou a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão.
No mérito, apontou que o contrato foi celebrado regularmente entre as partes, razão pela não há danos a setem indenizados.
Em sede de réplica (id. 142742843), a parte autora suscitou que não foi juntado o contrato celebrado de cartão de crédito consignado, bem como requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado.
Intimados para requererem a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a parte demandada não se manifestou. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegação de prescrição e decadência, observa-se que, muito embora o contrato tenha sido supostamente celebrado em 2008, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Por este motivo, a prescrição e a decadência só afetam as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Neste sentido, transcreve-se o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de cartão consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) analisar a existência e validade da contratação impugnada; (iii) definir a responsabilidade do banco por eventuais danos materiais e morais causados à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Inocorrência de prescrição ou decadência.
Negócio jurídico de trato sucessivo, em que o termo inicial é o último desconto realizado, e não a celebração do contrato.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, o prazo prescricional pelo fato do serviço é de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ré que não se desincumbiu suficientemente do seu ônus probatório.
Documentos insuficientes que não vinculam a autora de forma satisfatória à contratação realizada.
Presunção de inautenticidade verificada. 3.
Violação da boa-fé objetiva em decorrência da insuficiente verificação da autenticidade da contratação.
Restituição em dobro dos descontos indevidos em razão de todos serem posteriores a 30/03/2021, em observância ao decidido no EREsp 1.413.542/RS, sendo prescindível o elemento volitivo. 4.
Danos morais não configurados.
Ausência de violação de direito da personalidade passível de indenização, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a posse dos valores disponibilizados sem devolução ou depósito nos autos, de forma que não demonstrado prejuízo significativo ou lesão à subsistência da autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001486-78.2023.8.26.0169; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Ademais, cabe consignar que o prazo aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconheço a prescrição apenas dos valores ajuizados no quinquênio anterior ao ajuizamento.
Passo ao mérito.
Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de contrato de cartão de crédito consignado, não reconhecido pela parte autora.
Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso dos autos, o demandado juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes em 09/10/2008, no qual se observa a assinatura da parte autora (id. 142363498).
Cabe apontar que o contrato tratou de “Contrato de Empréstimo Pessoal/Financiamento e do Contrato para Utilização do Cartão de Crédito e Débito BMG Card (BMG Master)”, de modo que não há duvida de ser o mesmo contrato indicado no histórico de consignações do INSS, em especial considerando a data da assinatura.
Além disso, o demandado junta o comprovante de transferência do montante de R$ 2.415,34 (dois mil quatrocentos e quinze Reais e trinta e quatro centavos) para a conta corrente pertencente à autora, assim como as faturas do cartão de crédito, que comprovam os descontos e o não pagamento integral do débito.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que foram devidos os descontos efetuados a título do RMC, não havendo que se falar em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos.
Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo banco promovido, não há que se falar em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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