TJRN - 0814953-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 17:47
Outras Decisões
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30/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0814953-18.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.153145133, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 5 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814953-18.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA FERREIRA REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em que pesem as alegações da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Destaco inicialmente que a relação é de consumo.
As partes enquadram-se nos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC:. (...) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem com o os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Por essa razão aplicável ao caso os preceitos previstos no CDC.
Entretanto, entendo que a pretensão da autora não encontra respaldo legal.
O artigo 313 do Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ainda o artigo 314 do Código Civil estabelece que o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento.
O que se verifica é que a autora não nega expressamente a existência de débito em mora, mas requer que o pagamento seja deferido em conformidade com as suas possibilidades.
Em que pese a aparente situação de vulnerabilidade da consumidora, não existe qualquer disposição legal que obrigue o credor a fazer o que a promovente quer, sob pena de violação aos arts. 313 e 314 do CC.
Entendendo a autora que está sendo cobrada em quantia excessiva, tal controvérsia não é de competência do Juizado Especial Cível em face da complexidade probatória.
Assim, mantenho o indeferimento do pleito liminar, bem como a pretensão meritória, uma vez que decorrente do pedido antecipatório.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 10:28
Decorrido prazo de Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL em 29/10/2024 23:59.
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14/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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