TJRN - 0814953-18.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814953-18.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TEREZINHA TEIXEIRA FERREIRA RECORRIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,22 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814953-18.2024.8.20.5124 Polo ativo TEREZINHA TEIXEIRA FERREIRA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0814953-18.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: TEREZINHA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RECORRIDO(A): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO.
CONVÊNIO SEM COBRANÇA DE MENSALIDADES.
MODELO DE COPARTICIPAÇÃO PÓS-PAGA.
AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA.
POSTERIOR COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO RESPECTIVA.
DÍVIDA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
SIMPLES PLEITO DE RENEGOCIAÇÃO E PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DETALHAMENTO DE DESPESAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NÃO RECLAMADOS NA ATRIAL.
NULIDADE DA COBRANÇA DEDUZIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIÇOS RECONHECIDAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA.
DÍVIDA CONFESSADA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
O PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO PODE SER EXIGIDO PELA DEVEDORA, NEM IMPOSTO PELO JUDICIÁRIO.
CREDOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A RECEBER SEU CRÉDITO DE FORMA PARCELADA. (ART. 313 E 314/CC).
DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO como RECURSO INOMINADO, em respeito do princípio da fungibilidade, eis que, de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo” (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022)” (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
A par do exposto, tem-se que aludido entendimento também deve ser aplicado em sentido inverso, quando manejado recurso de apelação ao invés do recurso inominado, tal qual o caso dos autos. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, porquanto prefalada peça recursal impugna exatamente os argumentos sentenciais, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Passando ao mérito, cumpre assinalar que, por ocasião de sua peça inaugural, a autora expressamente confessa o débito cobrado e se propõe a pagá-lo, requerendo apenas que o mesmo seja parcelado pelo réu.
Nesse sentido, vejamos um trecho extraído da vestibular: “também é válido destacar que a demandante age de boa-fé, reconhecendo os valores devidos à parte demandada, mas deseja uma renegociação dessa dívida e um parcelamento” (GRIFEI - Id. 32644868 - Pág. 6).
Destarte, não há que ser acolhida as alegações recursais de abusividade da cobrança e nulidade do débito, conquanto traduzem evidente inovação recursal, já que não deduzidas na inicial. - Demais disso, sobreleva destacar que eventual necessidade de detalhamento do débito poderia ser atendida mediante simples pedido na peça de entrada, ou mesmo através do pleito de exibição de documento, o que, contudo, não foi requerido na atrial ou durante a instrução do processo (Id. 32644868 - Pág. 12).
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0801179-91.2023.8.20.5111, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025); (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822464-58.2023.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em que pesem as alegações da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Destaco inicialmente que a relação é de consumo.
As partes enquadram-se nos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC:. (...) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem com o os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Por essa razão aplicável ao caso os preceitos previstos no CDC.
Entretanto, entendo que a pretensão da autora não encontra respaldo legal.
O artigo 313 do Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ainda o artigo 314 do Código Civil estabelece que o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento.
O que se verifica é que a autora não nega expressamente a existência de débito em mora, mas requer que o pagamento seja deferido em conformidade com as suas possibilidades.
Em que pese a aparente situação de vulnerabilidade da consumidora, não existe qualquer disposição legal que obrigue o credor a fazer o que a promovente quer, sob pena de violação aos arts. 313 e 314 do CC.
Entendendo a autora que está sendo cobrada em quantia excessiva, tal controvérsia não é de competência do Juizado Especial Cível em face da complexidade probatória.
Assim, mantenho o indeferimento do pleito liminar, bem como a pretensão meritória, uma vez que decorrente do pedido antecipatório.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO.
CONVÊNIO SEM COBRANÇA DE MENSALIDADES.
MODELO DE COPARTICIPAÇÃO PÓS-PAGA.
AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA.
POSTERIOR COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO RESPECTIVA.
DÍVIDA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
SIMPLES PLEITO DE RENEGOCIAÇÃO E PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DETALHAMENTO DE DESPESAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NÃO RECLAMADOS NA ATRIAL.
NULIDADE DA COBRANÇA DEDUZIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIÇOS RECONHECIDAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA.
DÍVIDA CONFESSADA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
O PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO PODE SER EXIGIDO PELA DEVEDORA, NEM IMPOSTO PELO JUDICIÁRIO.
CREDOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A RECEBER SEU CRÉDITO DE FORMA PARCELADA. (ART. 313 E 314/CC).
DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO como RECURSO INOMINADO, em respeito do princípio da fungibilidade, eis que, de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo” (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022)” (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
A par do exposto, tem-se que aludido entendimento também deve ser aplicado em sentido inverso, quando manejado recurso de apelação ao invés do recurso inominado, tal qual o caso dos autos. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, porquanto prefalada peça recursal impugna exatamente os argumentos sentenciais, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Passando ao mérito, cumpre assinalar que, por ocasião de sua peça inaugural, a autora expressamente confessa o débito cobrado e se propõe a pagá-lo, requerendo apenas que o mesmo seja parcelado pelo réu.
Nesse sentido, vejamos um trecho extraído da vestibular: “também é válido destacar que a demandante age de boa-fé, reconhecendo os valores devidos à parte demandada, mas deseja uma renegociação dessa dívida e um parcelamento” (GRIFEI - Id. 32644868 - Pág. 6).
Destarte, não há que ser acolhida as alegações recursais de abusividade da cobrança e nulidade do débito, conquanto traduzem evidente inovação recursal, já que não deduzidas na inicial. - Demais disso, sobreleva destacar que eventual necessidade de detalhamento do débito poderia ser atendida mediante simples pedido na peça de entrada, ou mesmo através do pleito de exibição de documento, o que, contudo, não foi requerido na atrial ou durante a instrução do processo (Id. 32644868 - Pág. 12).
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0801179-91.2023.8.20.5111, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025); (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822464-58.2023.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025).
Natal/RN, 28 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0814953-18.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.153145133, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 5 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814953-18.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA FERREIRA REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em que pesem as alegações da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Destaco inicialmente que a relação é de consumo.
As partes enquadram-se nos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC:. (...) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem com o os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Por essa razão aplicável ao caso os preceitos previstos no CDC.
Entretanto, entendo que a pretensão da autora não encontra respaldo legal.
O artigo 313 do Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ainda o artigo 314 do Código Civil estabelece que o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento.
O que se verifica é que a autora não nega expressamente a existência de débito em mora, mas requer que o pagamento seja deferido em conformidade com as suas possibilidades.
Em que pese a aparente situação de vulnerabilidade da consumidora, não existe qualquer disposição legal que obrigue o credor a fazer o que a promovente quer, sob pena de violação aos arts. 313 e 314 do CC.
Entendendo a autora que está sendo cobrada em quantia excessiva, tal controvérsia não é de competência do Juizado Especial Cível em face da complexidade probatória.
Assim, mantenho o indeferimento do pleito liminar, bem como a pretensão meritória, uma vez que decorrente do pedido antecipatório.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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