TJRN - 0837552-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/09/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0837552-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ismenia Maria Cardoso Lopes em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, todos devidamente qualificados.
A parte autora, beneficiária de plano de previdência complementar instituído pela FUNCEF, sustenta que, embora tenha contribuído regularmente para a entidade, a suplementação de aposentadoria foi sendo progressivamente reduzida em razão da sistemática compensação dos reajustes concedidos pelo INSS.
Alega que tal conduta implicou prejuízos financeiros cumulativos, especialmente porque os reajustes dos proventos do INSS, ao invés de se somarem à suplementação contratada, resultaram em redução do valor pago pela FUNCEF, violando, assim, os princípios da irredutibilidade do benefício e da preservação do poder aquisitivo.
Aduz que estava vinculada ao regulamento REG/REPLAN à época da concessão do benefício, o qual previa, expressamente, a paridade com os reajustes dos ativos da Caixa Econômica Federal, e que somente migrou para o plano REB em 2002.
Contudo, afirma que a base de cálculo para os reajustes no novo plano já se encontrava comprometida, pois foi calculada com base em valores defasados, que não refletiam os reajustes devidos conforme a regra anterior.
A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças acumuladas em virtude da referida prática, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, por ser idosa.
Juntou documentos.
Deferido a concessão da justiça gratuita. (ID. 125521926) A FUNCEF apresentou contestação, na qual refutou os argumentos trazidos pela parte autora.
Sustentou a legalidade dos critérios adotados para a concessão e reajuste da suplementação, invocando a autonomia dos regulamentos internos dos planos de benefícios e a impossibilidade jurídica de vinculação à política salarial dos ativos, após a migração para plano diverso.
Argumentou, ainda, que os valores pagos estão em conformidade com as disposições contratuais vigentes e com a legislação aplicável à previdência complementar fechada, destacando a ausência de ilicitude nos reajustes efetuados.
Impugnou, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida Decisão Interlocutória de Mérito na qual rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu o pedido de produção de prova atuarial pleiteado pela parte ré.
Laudo pericial acostado aos autos. (ID. 145127686) Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada nos autos centra-se na pretensão da parte autora de obter a revisão do valor de sua suplementação de aposentadoria, sob o argumento de que os reajustes efetuados estariam atrelados, de forma indevida, aos índices aplicados aos benefícios do INSS.
Por sua vez, a parte ré sustenta a legalidade dos pagamentos realizados, afirmando que estes observam os critérios definidos após a adesão da autora ao saldamento do plano de previdência, além de aduzir a inaplicabilidade de outras normas ao caso, bem como suscitar questões preliminares e prejudiciais de mérito.
A parte autora ampara, em parte, sua pretensão na incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista às entidades fechadas de previdência complementar, por entender que não se configuram os pressupostos da relação de consumo nesse tipo de vínculo.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar.
Tal posicionamento restou cristalizado por meio do Enunciado nº 563 da Súmula do STJ, o qual estabelece que as normas consumeristas aplicam-se apenas às entidades abertas de previdência complementar, sendo inaplicáveis às entidades de caráter fechado.
Dessa forma, considerando que a FUNCEF se caracteriza como entidade fechada de previdência complementar, conclui-se que a relação jurídica mantida entre as partes não se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a tese central sustentada pela parte autora consiste na alegação de que sua suplementação de aposentadoria teria sido indevidamente reduzida, em razão da suposta vinculação irregular entre os reajustes do benefício suplementar e os aumentos aplicados aos proventos pagos pelo INSS.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora aderiu às regras de saldamento do plano REG/REPLAN desde o ano de 2006.
Com a adesão ao saldamento, o plano passou a ser regido pelas disposições específicas do REG/REPLAN Saldado, cujas normas afastaram a vinculação entre os reajustes dos benefícios pagos pela FUNCEF e aqueles concedidos aos empregados ativos da Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 82 do regulamento do REG/REPLAN, os benefícios saldados passaram a ser reajustados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Compulsando os demonstrativos de proventos previdenciários da autora, não foi possível constatar nos autos que o valor tenha sofrido qualquer decréscimo.
No mais, as alegações formuladas pela parte autora, no sentido de existência de “irregular vinculação” e “decréscimos” em sua suplementação de aposentadoria, dizem respeito, na verdade, a metodologia de reajuste adotada em período anterior ao saldamento, ou decorrem de interpretação incorreta das normas que passaram a reger o benefício após a adesão ao REG/REPLAN Saldado.
Ademais, de acordo com o art. 83, do Regulamento REG/REPLAN: Art. 83 - É facultada ao PARTICIPANTE e ASSISTIDO a opção pelo saldamento deste Plano. § 1º – A opção pela adesão ou pela não adesão será em caráter irretratável e irrevogável.
Assim, ao optar pela adesão ao plano REB, a parte autora anuiu expressamente às normas estabelecidas pelo REG/REPLAN Saldado, oportunidade em que transacionou os direitos decorrentes do plano anterior, operando-se verdadeira novação da obrigação, nos moldes do art. 360 do Código Civil, sem que houvesse extinção do vínculo contratual.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte autora, não vislumbro qualquer irregularidade no referido instrumento de acordo , razão pela qual considero válida a transação realizada , nos termos do art. 83 do Regulamento REG/REPLAN, supra transcrito.
Nesse sentido já decidiu o STJ e o Tribunal de Justiça do RN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS.
SÚMULA Nº 289/STJ.
INAPLICÁVEL.
CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES.
NÃO CABIMENTO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022); EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PARTE AUTORA QUE CONTINUA VINCULADA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESCISÃO DE VÍNCULO COM O PLANO E DE RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA.
RECEBIMENTO REGULAR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE EXPURGOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0845344-73.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023); Outrossim, a fim de dirimir a controvérsia lançada nos autos, perito atuarial apresentou laudo, utilizou-se o expert de metodologia adequada, com análise da documentação disponibilizada pela ré em conjunto com legislação vigente.
Desta feita, as conclusões periciais são: "Assim, sem atribuir juízo de valor às provas apresentadas nas respostas aos quesitos, mas apenas buscando elementos inequívocos que fundamentem uma opinião técnica, concluo que a parte autora não possui direito aos pleitos formulados.
Isso porque a apuração e os reajustes dos benefícios oferecidos pela ré devem seguir o que está estabelecido em seus regulamentos e normas, aos quais a autora está vinculada." (ID. 145127686, - Pág 6 e 7) Dessa forma, uma vez reconhecida a substituição integral das regras do plano anterior pelo regulamento ao qual a parte autora aderiu de forma voluntária, e não havendo qualquer vício ou ilegalidade no referido instrumento, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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