TJRN - 0803087-43.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:39
Decorrido prazo de EGISLANIO ALVES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:32
Decorrido prazo de GONCALO IRISMAR FERREIRA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA IDELFONSO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO DANIEL GOMES ALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO DANIEL GOMES ALVES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALDIBERTO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALDIBERTO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGNA MARIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERNANDES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO JUNIOR FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGNA MARIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERNANDES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO JUNIOR FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:38
Juntada de Ofício
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803087-43.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE ALDIBERTO DE OLIVEIRA, JOAO ALEXANDRE FERNANDES COSTA, GONCALO IRISMAR FERREIRA ARAUJO, MAGNA MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO COSTA IDELFONSO, EVERALDO JUNIOR FERNANDES, JOAO DANIEL GOMES ALVES, EGISLANIO ALVES DA COSTA Advogado(s): PAULO DE LUCENA COSTA JUNIOR, JOSE OSMAN DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAFAEL FERNANDES Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme acostado nos autos o Município de Rafael Fernandes juntou termo de acordo pactuado entre os credores dos orçamentos de 2024, 2025 e 2026 e a edilidade, requerendo a homologação do mesmo.
A partes tomaram como base a dívida do mês de março/2025 que, naquela data, era de R$ 403.433,88, deliberando o pagamento através de 23 parcelas de R$ 17.551,75, iniciando-se em abril/2025, com débitos todo dia 10 de cada mês.
Houve previsão de que a última parcela seja complementada, de acordo com as atualizações mensais.
Por fim, o ente autorizou ao TJRN solicitar à instituição bancária os débitos das parcelas, na conta especificada no termo.
A Divisão de Precatórios determinou intimação das partes para que fossem esclarecidos dois pontos antes de analisar a possibilidade de homologação do acordo.
O primeiro dizia respeito ao prazo final, haja vista a probabilidade de pagamento de prioridades ao longo do cumprimento do acordo, uma vez que a última parcela venceria em fevereiro de 2027.
Pois bem, como resposta, o ente se comprometeu ao pagamento das prioridades, de forma paralela ao acordado, dentro do mês, de maneira a não comprometer o equilíbrio financeiro da avença.
Quanto ao segundo ponto, que dizia respeito ao orçamento de 2026, a Divisão de Precatórios alertou que a quantificação da dívida pelas partes no tocante ao orçamento de 2026, foi errônea, vez que não fora adicionada toda a dívida, concluindo-se que os aportes não seriam viáveis ao cumprimento da dívida.
Em resposta, o ente informou que foram retirados do acordo os credores do orçamento de 2026, ressalvando-se a possibilidade de futura negociação em momento oportuno.
Todavia, alterou-se o valor da parcela, agora avençada em R$ 15.262,40 (quinze mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
ISTO POSTO, diante das correções e considerações feitas pelas partes, HOMOLOGO o presente ACORDO, considerando os orçamentos de 2024 e 2025, com previsão de que a última parcela poderá ser complementada, de acordo com as atualizações mensais, DETERMINANDO o seguinte: a) oficiar o Banco do Brasil, solicitando o débito de 23 parcelas no valor de R$ 15.262,40, todo dia 10 de cada mês, devendo desde já debitar as parcelas de abril/maio/junho/2025; b) mensalmente, na possibilidade de haver prioridades, enviar parcela paralela ao acordo para o cumprimento dos referidos pagamentos; c) exclusão do ente do cadastro do SICONV , imediatamente, ressalvando a hipótese de nova inclusão na hipótese do ente descumprir com o acordado. À assessoria para o fiel cumprimento do presente.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:35
Homologada a Transação
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07/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGNA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO DANIEL GOMES ALVES em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GONCALO IRISMAR FERREIRA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EVERALDO JUNIOR FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALDIBERTO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EGISLANIO ALVES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERNANDES COSTA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA IDELFONSO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803087-43.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE ALDIBERTO DE OLIVEIRA, JOAO ALEXANDRE FERNANDES COSTA, GONCALO IRISMAR FERREIRA ARAUJO, MAGNA MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO COSTA IDELFONSO, EVERALDO JUNIOR FERNANDES, JOAO DANIEL GOMES ALVES, EGISLANIO ALVES DA COSTA Advogado(s): PAULO DE LUCENA COSTA JUNIOR, JOSE OSMAN DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAFAEL FERNANDES Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO O Município de Rafael Fernandes juntou aos autos termo de acordo pactuado entre os credores dos orçamentos de 2024, 2025 e 2026 e a edilidade, requerendo a homologação do mesmo.
A partes tomaram como base a dívida do mês de março/2025 que, naquela data, era de R$ 403.433,88, deliberando o pagamento através de 23 parcelas de R$ 17.551,75, iniciando-se em abril/2025, com débitos todo dia 10 de cada mês.
Houve previsão de que a última parcela poderá ser complementada, de acordo com as atualizações mensais.
Por fim, o ente autorizou ao TJRN solicitar à instituição bancária os débitos das parcelas, na conta especificada no termo.
Ao analisar o termo, verifica-se que a proposta não pode ser homologada por este Divisão.
Explique-se que foi previsto na oferta pagar integralmente os orçamentos 2024, 2025 e 2026 em 23 parcelas com a possibilidade de complementar o valor final para abranger as atualizações ao longo das prestações e eventual superveniência de prioridades.
Dois pontos chamam a atenção desta Divisão.
Um primeiro diz respeito ao prazo final.
Se considerado que as 23 parcelas se iniciarão em abril de 2025, isso significará que a última parcela vencerá em fevereiro de 2027.
Obsevando que as superpreferências de orçamentos vindouros deverão ser adimplidadas ao longo do acordo, é provável que em janeiro de 2027 surjam novas prioridades (hoje não conhecidas) que terão que se pagas com os aportes da avença, o que redundará num aumento imprevisto e intenso na última parcela, inviabilizando o cumprimento do que for estabelecido consensualmente.
Um segundo ponto se relaciona com o orçamento de 2026.
Ao quantificar a dívida, as partes consideraram dois precatórios de 2026, quando a relação de credores contém mais um terceiro precatório (10779/2024), cujo valor bruto seria de R$ 101.908,32 (o maior crédito de toda a relação) e não foi adicionado na dívida negociada.
Se for interpretado que esse último precatório será incluído na última parcela (fevereiro de 2027), novamente se concebe que essa última prestação alcançará montante economicamente inviável de ser cumprido pelo ente municipal.
Dessa feita, não há como homologar, nesse momento, a proposta de acordo.
Intime-se o ente municipal para que, no prazo de 05 dias, possa melhor detalhar os termos do acordo ou emendar as cláusulas de modo contemplar recursos financeiros que sejam suficientes a adimplir os orçamentos 2024, 2025 e 2026.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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