TJRN - 0808797-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808797-94.2023.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARIA DE MATOS Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Advogado(s): IGOR HENTZ, MAURO KERLY NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DETERMINADA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS DURANTE O PERÍODO EM QUE A AGRAVANTE ATUOU COMO SÍNDICA DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA LIMITADA AO PERÍODO RELACIONADO AO QUAL DEVE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS SOBRE TODO O PERÍODO EM QUE FOI SÍNDICA.
ARTIGO 1.348 DO CÓDIGO CIVIL.
ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RESTRITO A INTERREGNO MAIS CURTO NÃO INFLUENCIA NO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DISTRIBUIÇÃO DE RESUMO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA SEM DELIBERAÇÃO NÃO SUPRE O DEVER DE PRESTÁ-LAS FORMALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por TÂNIA MARIA DE MATOS, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI (processo nº 0821317-55.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que condenou a agravante a prestar contas relativas ao período de 01 de agosto de 2014 a 05 de fevereiro de 2020, enquanto atuou como síndica do condomínio.
Alegou que: “o Juízo singular entendeu por determinar que a agravante prestasse contas do período de agosto/2014 a fevereiro/2020, sem ter apresentado na fundamentação jurídica da decisão qualquer justificativa, visto que a exordial é clara ao apontar como devida a prestação de contas do período de janeiro/2016 a outubro/2019”; “não há no bojo da causa de pedir da petição inicial qualquer alusão ao período anterior a janeiro/2016, muito menos posterior a outubro/2019, devendo, portanto, a decisão ser reformada para restringir o período do dever de prestar contas”; “na notificação extrajudicial enviada à ex-síndica (Id. 80743596), o agravado citava apenas o período de 2016 a 2019 como objeto de questionamento pelos condôminos”; “na assembleia geral ocorrida no dia 11/11/2019 (Id. 80743614), os condôminos decidiram pela contratação de auditoria para análise dos livros de prestação de contas do período de janeiro/2016 a outubro/2019”; “resta bastante evidente que o período deduzido no âmbito da ação de exigir contas se restringe a janeiro/2016 e outubro/2019, não podendo a agravante ser condenada a prestar contas além do período discutido nos autos, sob pena de vício extra petita”; “a agravante demonstrou terem sido prestadas contas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2017, conforme se fez provar pela ata da assembleia geral ocorrida no dia 20/07/2017”; “o Juízo monocrático ignorou completamente o seu conteúdo e a defesa apresentada, obrigando a ex-síndica a prestar contas novamente do período informado”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para restringir a prestação de contas ao período informado na petição inicial (01/01/2016 a 31/10/2019), excluídos ainda os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2017.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A agravante não questiona o dever de prestar contas, decorrente da atuação de síndica do condomínio agravado.
A insurgência se limita ao período em que deve cumprir a obrigação em juízo.
Diversamente do que alega, a pretensão inicial do condomínio não é exigir as contas restritas ao intervalo de 01/01/2016 a 31/10/2019, mas incluir todo o período em que atuou como síndica, conforme exame integral da peça, da qual cito o seguinte trecho: “Diante do exposto, requer seja determinada que a Ré preste contas ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI acerca de sua administração enquanto síndica”.
O pedido do autor também não impõe o limite pretendido: “que ao final, seja julgada a presente demanda totalmente PROCEDENTE, com o consequente prosseguimento do feito, condenando-se a Ré a prestar contas e, se for o caso, reparar o condomínio Autor – aplicando-se os termos do art. 552 do NCPC – quanto a eventuais prejuízos constatados, constituindo-se título executivo judicial para tanto”.
O fato de intervalo diverso ter sido objeto de auditoria particular, ou requerido administrativamente por meio de notificação extrajudicial, não afasta a obrigação de prestar contas de todo o período imposta ao síndico no art. 1.348 do Código Civil, nem o direito de as exigir, previsto no art. 550 do CPC.
No que se refere à alegada prestação parcial de contas na assembleia ocorrida em 20/07/2017, a respectiva ata apenas registra que “foi distribuído para os condôminos presentes o resumo da prestação de contas do período de janeiro a junho de 2017”.
Na oportunidade não houve qualquer deliberação sobre a questão, de sorte que não há como se ter como formalmente prestadas as contas.
Portanto, subsiste a determinação tal qual imposta na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808797-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808797-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TÂNIA MARIA DE MATOS Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por TÂNIA MARIA DE MATOS, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI (processo nº 0821317-55.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que condenou a agravante a prestar contas relativas ao período de 01 de agosto de 2014 a 05 de fevereiro de 2020, enquanto atuou como síndica do condomínio.
Alega que: “o Juízo singular entendeu por determinar que a agravante prestasse contas do período de agosto/2014 a fevereiro/2020, sem ter apresentado na fundamentação jurídica da decisão qualquer justificativa, visto que a exordial é clara ao apontar como devida a prestação de contas do período de janeiro/2016 a outubro/2019”; “não há no bojo da causa de pedir da petição inicial qualquer alusão ao período anterior a janeiro/2016, muito menos posterior a outubro/2019, devendo, portanto, a decisão ser reformada para restringir o período do dever de prestar contas”; “na notificação extrajudicial enviada à ex-síndica (Id. 80743596), o agravado citava apenas o período de 2016 a 2019 como objeto de questionamento pelos condôminos”; “, na assembleia geral ocorrida no dia 11/11/2019 (Id. 80743614), os condôminos decidiram pela contratação de auditoria para análise dos livros de prestação de contas do período de janeiro/2016 a outubro/2019”; “resta bastante evidente que o período deduzido no âmbito da ação de exigir contas se restringe a janeiro/2016 e outubro/2019, não podendo a agravante ser condenada a prestar contas além do período discutido nos autos, sob pena de vício extra petita”; “a agravante demonstrou terem sido prestadas contas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2017, conforme se fez provar pela ata da assembleia geral ocorrida no dia 20/07/2017”; “o Juízo monocrático ignorou completamente o seu conteúdo e a defesa apresentada, obrigando a ex-síndica a prestar contas novamente do período informado”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para restringir a prestação de contas ao período informado na petição inicial (01/01/2016 a 31/10/2019), excluídos ainda os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2017.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante não questiona o dever de prestar contas, decorrente da atuação de síndica do condomínio agravado.
A insurgência se limita ao período em que deve cumprir a obrigação em juízo.
Diversamente do que alega, a pretensão inicial do condomínio não é exigir as contas restritas ao intervalo de 01/01/2016 a 31/10/2019, mas incluir todo o período em que atuou como síndica, conforme exame integral da peça, da qual cito o seguinte trecho: “Diante do exposto, requer seja determinada que a Ré preste contas ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI acerca de sua administração enquanto síndica”.
O pedido do autor também não impõe o limite pretendido: “que ao final, seja julgada a presente demanda totalmente PROCEDENTE, com o consequente prosseguimento do feito, condenando-se a Ré a prestar contas e, se for o caso, reparar o condomínio Autor – aplicando-se os termos do art. 552 do NCPC – quanto a eventuais prejuízos constatados, constituindo-se título executivo judicial para tanto”.
O fato de intervalo diverso ter sido objeto de auditoria particular, ou requerido administrativamente por meio de notificação extrajudicial, não afasta a obrigação de prestar contas de todo o período imposta ao síndico no art. 1.348 do Código Civil, nem o direito de as exigir, previsto no art. 550 do CPC.
No que se refere à alegada prestação parcial de contas na assembleia ocorrida em 20/07/2017, a respectiva ata apenas registra que “foi distribuído para os condôminos presentes o resumo da prestação de contas do período de janeiro a junho de 2017”.
Na oportunidade não houve qualquer deliberação sobre a questão, de sorte que não há como se ter como formalmente prestadas as contas.
Portanto, subsiste a determinação tal qual imposta na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 19 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/07/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 19:43
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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