TJRN - 0809184-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO PAULINO DA SILVA GUEDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809184-64.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO PAULINO DA SILVA GUEDES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO SENTENÇA MARCELO PAULINO DA SILVA GUEDES ajuizou a presente ação em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO alegando infiltrações em seu imóvel sem que o condomínio prestasse assistência mínima.
Sustenta ter arcado sozinho com reparos, no valor de R$ 1.737,50, e que sofreu abalo moral. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, passa-se a versar acerca da Incompetência dos Juizados Especiais para a análise do caso em comento.
No presente caso, a controvérsia central refere-se à origem e à extensão das infiltrações alegadas no imóvel do autor, cujo exame depende de perícia técnica especializada em engenharia para verificar a causa do vazamento e a eventual responsabilidade do condomínio.
Tal prova, de caráter técnico e aprofundado, mostra-se imprescindível para a adequada solução do litígio, não podendo ser substituída por documentos ou prova oral, sob pena de cerceamento de defesa.
Frise-se que a ré alega que o vazamento foi em decorrência de outro apartamento, em nada se relacionando com tubulações de responsabilidade do condomínio.
Ademais, deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários mínimos, quanto no que diz respeito a matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc.
I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da simplicidade e da oralidade que deve se orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nessa justiça especializada.
Acolho, pois, a preliminar arguida, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809184-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCELO PAULINO DA SILVA GUEDES Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
02/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809184-64.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO PAULINO DA SILVA GUEDES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado apresentar comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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