TJRN - 0808253-89.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0808253-89.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: ANDERSON LIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de ANDERSON LIRA RAMOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio de despacho (ID 151617402), ordenada a intimação da parte autora para promover esclarecimento quanto ao objeto da busca e apreensão, tendo em vista ter sido identificado discrepâncias de informações quanto à marca, modelo e ano do bem.
Em petitório de ID 153204418, a parte autora trouxe informações ainda divergentes sobre o veículo.
Através de novo despacho (ID 154968816), a parte autora foi intimada a apresentar contrato com cláusula de alienação fiduciária contendo as informações do veículo.
Contudo, o banco demandante colacionou aos autos documento distinto do solicitado (ID 156138311).
Intimada a parte autora em despacho de ID 157695579, para apresentar o referido contrato de alienação, a referida quedou-se inerte, deixando o prazo sem a documentação solicitada Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
De início, considerando o procedimento especial das ações de busca e apreensão, como é a hipótese dos autos, em que, se deferida a medida correspondente, faz-se sem a instauração do contraditório, há de se ter em pauta a prudência, de modo que somente seja concedida a providência quando, sem prejuízo de outros requisitos, demonstrada suficientemente a garantia fornecida pelo devedor fiduciante.
No caso em tela, o autor, acostou ao caderno processual cédula de crédito bancário na qual consta cláusula de alienação fiduciária, mas possui informações divergentes quanto ao objeto da busca e apreensão Devidamente intimado para sanar o vício, coligiu documentação distinta do solicitado por este juízo.
Logo, inexiste elo que conduza à conclusão de que o veículo descrito no instrumento contratual anexo aos autos, seja objeto de alienação em que se funda a pretensão autoral.
Logo, não há negar que o contrato com a cláusula de alienação fiduciária devidamente anuído pelo devedor fiduciário é documento indispensável à propositura da presente ação, já que necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral, ou seja, sem o referido documento, o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, restando indispensável para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, da análise da documentação que instruiu a exordial, não restou comprovada a anuência do demandado em relação ao veículo descrito, acostado pela parte autora ou que o referido devedor possuía conhecimento acerca da garantia de alienação fiduciária do bem.
Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar o vício da documentação imprescindível ao julgamento do mérito, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência, a tempo e modo determinados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto não foi constituído advogado pela parte adversa.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, cite-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0808253-89.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: ANDERSON LIRA RAMOS DESPACHO O documento de ID 156138311 não atende aos critérios estampados no despacho ID 154968816, que foi claro ao estabelecer que faz-se necessária a apresentação de contrato de alienação fiduciária ou NOTA FISCAL da compra, com as devidas informações do veículo, a saber: Cor, Placa, CHASSI e RENAVAM.
Assim, reitero que, face ao procedimento especial das ações de busca e apreensão, como é a hipótese dos autos (em que, se deferida a medida correspondente, faz-se sem a instauração do contraditório), é necessária cautela para que somente seja concedida a providência quando, sem prejuízo de outros requisitos, demonstrada suficientemente a garantia fornecida pelo devedor fiduciante.
Logo, em chancela aos princípios da eficiência e da cooperação, franqueio ao autor o lapso de cinco dias para o cumprimento da diligência pendente, sob pena de indeferimento da liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0808253-89.2025.8.20.5124 AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: A.
L.
R.
DESPACHO A análise detida dos autos revela aparente discrepância quanto ao objeto da busca e apreensão vindicada, conclusão que chego a partir do cotejo entre os veículos discriminados na inicial e no contrato em questão, que revela divergência quanto à marca, modelo e ano do bem.
Diante dessas incongruências e com vistas a não atingir a esfera jurídica de pessoa alheia a esta lide, intime-se a parte autora para, no lapso de quinze dias, esclarecer as divergências relatadas, juntando aos autos o que entender pertinente, sob pena de extinção prematura do feito.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Cumprida a providência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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