TJRN - 0810429-95.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810429-95.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALZENI FREIRE DA ROCHA Réu: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN D E S P A C H O Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, de forma justificada ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 156877391 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
04/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:30
Juntada de diligência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810429-95.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENI FREIRE DA ROCHA REU: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada por ALZENI FREIRE DA ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando a exclusão da Dívida Ativa de todos os débitos oriundos do imóvel com inscrição de nº 1.0013.737.01.1888.0000.1, com sequencial de nº 4041807.3, localizado na Rua Projetada 1592, SN – Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, sendo a ação distribuída por dependência à Execução Fiscal n° 0808859-11.2024.8.20.5106.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o ajuizamento da Execução Fiscal n° 0808859-11.2024.8.20.5106, movida pelo Município de Mossoró - RN, visando a cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel com inscrição de nº 1.0013.737.01.1888.0000.1, com sequencial de nº 4041807.3, localizado na Rua Projetada 1592, SN – Presidente Costa e Silva, com uma área territorial total de 46.054,40 m², sendo detestada principal 24,56m e profundidade 1.877,20m.
Relata, ainda, que em busca de mais informações na Secretaria de Tributação, a demandante descobriu uma dívida de R$ 193.092,80 (cento e noventa e três mil noventa e dois reais e oitenta centavos) referente ao IPTU dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024.
Acrescenta que é idosa e sobrevive apenas de uma pensão e uma aposentadoria que somam R$ 2.784,00 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais) e tem apenas uma propriedade, na qual é sua residência, que fica localizada na Avenida Francisco Mota, 3007, confrontando com a Rua Café Filho, conforme fotos e memorial descritivo anexados a esse processo, sendo que o imóvel da autora tem uma área territorial total de 802,12 m², sendo de testada principal 32,27m e profundidade 24,73m, o que é muito inferior ao que está registrado no cadastro do imóvel com sequencial de nº 4041807.3.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Decisão de ID n° 151928212, com correção do valor da causa para R$ 193.092,80 e intimação da autora para a comprovação da hipossuficiência.
Juntada de documentos pela demandante (ID n° 152276722). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Importante destacar que o pedido de tutela de urgência visando a exclusão da Dívida Ativa de todos os débitos oriundos do imóvel com inscrição de nº 1.0013.737.01.1888.0000.1 configura providência satisfativa, de caráter irreversível e que esgotaria o objeto da ação, sem o contraditório necessário e adequada instrução processual.
Dessa forma, aplica-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que veda, em sede de medida liminar, provimentos de natureza satisfativa contra o Poder Público, bem como no próprio § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos o que dispõe o artigo em referência: Lei nº 8.437/92 Art. 1º […] […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
CPC Art. 300 […] […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Outrossim, em um juízo de cognição não-exauriente, no âmbito do exercício do poder geral de cautela, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, de forma parcial, para fins de determinação da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de IPTU, senão vejamos.
Como se sabe, para fazer jus à suspensão da forma como pretendida, poderá o contribuinte fazer uso das medidas elencadas no rol taxativo do artigo 151, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (grifado).
Logo, não sendo o caso da existência dos demais pressupostos acima enumerados (moratória, depósito, reclamação administrativa e parcelamento), a suspensão ora pugnada deverá observar os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar ou tutelas de urgência em mandado de segurança e outras espécies de ações judiciais (fumus boni iuris e perículum in mora).
Sobre a temática, segue jurisprudência da Egrégia Corte entendendo pela suspensão da exigibilidade de débito de IPTU diante de dúvidas acerca dos critérios utilizados para arbitramento do imposto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
DÚVIDAS ACERCA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 151, V DO CTN.
PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO.
EVENTUAL COBRANÇA DOS VALORES CONSIDERADOS DEVIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804941-30.2020.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020) (Grifos e destaques nossos). É a hipótese dos autos, visto que está sendo cobrado da autora IPTU incidente sobre o imóvel com inscrição de nº 1.0013.737.01.1888.0000.1, com sequencial de nº 4041807.3, localizado na Rua Projetada 1592, SN – Presidente Costa e Silva, com uma área territorial total de 46.054,40 m², sendo de testada principal 24,56m e profundidade 1.877,20m, conforme ficha do imóvel de ID n° 151924072 - Pág. 43.
Todavia, a autora instruiu a ação com fotos e memorial descritivo (ID n° 151924072 - Pág. 45/53), sendo que o único imóvel da autora fica localizado na Avenida Francisco Mota, 3007, confrontando com a Rua Café Filho, com uma área territorial total de 802,12 m², sendo de testada principal 32,27m e profundidade 24,73m, o que é muito inferior ao que está registrado no cadastro do imóvel com sequencial de nº 4041807.3.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória, no âmbito do exercício do poder geral de cautela, entendo configurada a plausibilidade do direito da autora.
Com relação ao perigo da demora (periculum in mora), sua configuração está clara em razão dos prejuízos que a parte autora pode continuar a sofrer em seu patrimônio caso a cobrança do IPTU permaneça a ser realizada, a exemplo da negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal e possibilidade de constrição de bens e valores, além de outras medidas restritivas.
Além do mais, a autora está na iminência de sofrer bloqueio em seus ativos financeiros, via SISBAJUD, nos autos da Execução Fiscal n° 0808859-11.2024.8.20.5106, a qual encontra-se tramitando neste d. juízo.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU, dos exercícios 2017 a 2024, incidentes sobre o imóvel com inscrição de nº 1.0013.737.01.1888.0000.1, com sequencial de nº 4041807.3, localizado na Rua Projetada 1592, SN – Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN e, via de consequência, determino a suspensão da Execução Fiscal nº 0808859-11.2024.8.20.5106 até julgamento do mérito.
Associe-se, no PJe, o presente feito aos autos da Execução Fiscal n° 0808859-11.2024.8.20.5106, certificando-se sobre a presente decisão, para a movimentação de suspensão.
Ainda: Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que presentes seus requisitos legais.
Dispenso a realização de audiência conciliatória, tendo em vista que na prática, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, o ato tem se revelado inócuo, nada impedindo que, havendo pedido das partes, possa fazê-lo.
Cite-se o demandado(a) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Cópia da presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO a ser encaminhado ao representante judicial da pessoa jurídica demandada (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN), devendo ser cumprido em caráter de urgência, por Oficial de Justiça plantonista.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZENI FREIRE DA ROCHA.
-
23/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-44.2025.8.20.5162
Wagner Nascimento de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 07:55
Processo nº 0800663-44.2025.8.20.5162
Wagner Nascimento de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 15:26
Processo nº 0802024-25.2025.8.20.5121
Maria da Conceicao Lima de Melo
Francisco das Chagas Lima de Melo
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 13:38
Processo nº 0837286-08.2025.8.20.5001
Sheila Maria Pires Lira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Greyciane Maria Pires Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 18:21
Processo nº 0810454-11.2025.8.20.5106
Girleide Barbosa de Melo Pinheiro
T D de Almeida - ME
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 12:00