TJRN - 0802024-25.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 04:30 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 0802024-25.2025.8.20.5121 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA/HÍBRIDA) - ENTREVISTA Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, fica designada audiência para o dia 24/02/2026 15:00, em formato VIDEOCONFERÊNCIA / HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente ao fórum ou acessarem a sala de audiência virtual pelo link informado abaixo.
 
 Fica facultada às partes a participação neste ato, através do link em destaque abaixo.
 
 Caso prefiram receber o link por telefone, enviar uma mensagem para o WHATSAPP desta 1ª Vara, cadastrado no número: (84) 3673-9423, indicando seu nome e número do processo, ou nome e data da audiência.
 
 A audiência será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através de qualquer navegador de internet, por meio de smartphones, tablets, notebooks ou computadores, sem nenhum custo.
 
 Observem-se as determinações contidas no despacho/decisão proferida no ID 155794636.
 
 LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE1YTQ2YzYtODJkOC00MzQ2LThlNDEtYWE5MjVkYWQ2ZDc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22bef3f4cf-eb67-4d84-90ce-80c4411fd44a%22%7d Macaíba, 21 de julho de 2025.
 
 AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 01:29 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 0802024-25.2025.8.20.5121 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA/HÍBRIDA) - ENTREVISTA Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, fica designada audiência para o dia 24/02/2026 15:00, em formato VIDEOCONFERÊNCIA / HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente ao fórum ou acessarem a sala de audiência virtual pelo link informado abaixo.
 
 Fica facultada às partes a participação neste ato, através do link em destaque abaixo.
 
 Caso prefiram receber o link por telefone, enviar uma mensagem para o WHATSAPP desta 1ª Vara, cadastrado no número: (84) 3673-9423, indicando seu nome e número do processo, ou nome e data da audiência.
 
 A audiência será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através de qualquer navegador de internet, por meio de smartphones, tablets, notebooks ou computadores, sem nenhum custo.
 
 Observem-se as determinações contidas no despacho/decisão proferida no ID 155794636.
 
 LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE1YTQ2YzYtODJkOC00MzQ2LThlNDEtYWE5MjVkYWQ2ZDc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22bef3f4cf-eb67-4d84-90ce-80c4411fd44a%22%7d Macaíba, 21 de julho de 2025.
 
 AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 09:41 Audiência Entrevista designada conduzida por 24/02/2026 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            15/07/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 06:30 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0802024-25.2025.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, INTIMO as partes para comparecerem à perícia aprazada para o dia 25/08/2025, as 13:10hrs, a ser realizada no Fórum Municipal Ministro Tavares de Lyra, situado à Rua Dr.
 
 Ovídio Pereira da Costa, S/N, Tavares de Lyra, Macaíba/RN, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas.
 
 Macaíba, 8 de julho de 2025 JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802024-25.2025.8.20.5121 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Maria da Conceição Lima de Melo, no afã de ser nomeado curador do seu irmão, Francisco das Chagas Lima de Melo, sob argumento de que ele é permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
 
 Aduz a parte autora que é irmã do interditando, sendo ele diagnosticado com CID:10 F06.8 – outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física.
 
 Ao id. 154256810, o Parquet pugnou pelo deferimento do pedido liminar para que Maria da Conceição Lima de Melo seja nomeada curadora provisória de seu irmão Francisco das Chagas Lima de Melo. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
 
 A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e subsequentes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e subsequentes do CPC.
 
 Na hipótese ora em análise, consoante documentos acostados aos autos, verifico que o requerente é irmã, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, I e parágrafo único, do CPC, e art. 1.775, do Código Civil).
 
 De acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, após ouvido o Ministério Público (art. 87, da Lei 13.146/15).
 
 O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
 
 De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a demandante anexou aos autos laudos médicos (IDs 153160313, 153160314, 153160315), comprovando o estado de saúde do interditando.
 
 De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
 
 Isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, a parte requerida poderá sofrer inúmeros prejuízos financeiros, entre outros.
 
 Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do Art. 300), posto que, caso a parte requerida demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
 
 Ante o exposto, com fundamento no Parágrafo Único do art. 749 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO Maria da Conceição Lima de Melo como curadora provisória do seu irmão, Francisco das Chagas Lima de Melo, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando, ainda, ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao interditando, sem prévia autorização deste Juízo.
 
 A secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
 
 Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interdito, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
 
 Considerando que a parte ré é pessoa aparentemente incapaz e o pedido foi formulado por sua irmã que foi ora nomeada como curadora provisória, a fim de evitar conflitos de interesses, nos termos do art. 752, § 2º do do CPC nomeio(a) o(a) Dr(a).
 
 Defensor(a) Público desta Comarca, como curador(a) especial, o(a) qual deverá ser intimado(a) para comparecer a audiência de entrevista pessoal do interditando acima referida, e terá o prazo de 15 (quinze), a contar da audiência, para contestar o pedido.
 
 Desde já determino a realização de perícia por médico psiquiatra, pelo Núcleo de Perícias do TJRN, eis que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, ficando arbitrado honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
 
 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, o interdito poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Macaíba/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/06/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 11:29 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/05/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802024-25.2025.8.20.5121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO DESPACHO Intime-se a autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos os documentos listados pelo Ministério Público ao id. 152023863.
 
 Após, nova vista ao Parquet, pelo prazo de cinco dias.
 
 Por fim, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
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                                            21/05/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:47 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/05/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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