TJRN - 0809966-42.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809966-42.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HERCULANO, HERCULANO ALVES DA SILVA RECORRIDO: IZAIAS MAGNUS DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809966-42.2023.8.20.5004 Polo ativo AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES, CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES Polo passivo IZAIAS MAGNUS DA CUNHA Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
HERCULANO ALVES DA SILVA pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por HERCULANO ALVES DA SILVA e AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de sentença do 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a ressarcir importância de R$ 10.970,00 (dez mil novecentos e setenta reais) referente ao valor pago para reparo dos vícios, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR o réu a proceder com o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ.
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, afirma o autor vício no produto logo após a compra do veículo, sendo forçado a dispender recursos na busca do uso do bem adquirido.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando-se os autos verifica-se que inexiste qualquer documento ou prova que ateste que houve culpa exclusiva do consumidor, mau uso ou mau procedimento na condução e uso do bem, portanto, devem os fornecedores arcar com a responsabilidade pelo defeito do produto.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Em compulsa aos autos, verifica-se que foi necessário o reparo de itens essenciais do veículo, sem os quais, se tornaria impossível o usufruto do bem, conforme notas fiscais e ordem de serviço em anexo (ID’s 101530514, 101530515 e ID 101530517).
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta dos réus; b) danos sofridos pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: (...) Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, importa registrar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre. (...) In casu, restou evidente que as diversos tentativas e buscas na resolução da lide e a omissão da operada diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, findou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
Nas razões do recurso, HERCULANO ALVES DA SILVA suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
No mérito, a parte demandada sustenta, em suma, que: Ao contrário das alegações trazidas na Inicial, na clara intenção da exordial em levar este MM.
Juízo a erro, tanto que a decisão sentencial se perfez assim.
Faz-se mister ressaltar que o Recorrido, antes de pagar pelo veículo adquirido, teve a ampla oportunidade de vistoriar o bem, direito que lhe foi concedido, e, a partir disso, foi promovida vistoria e testes mecânicos.
Além do mais, não há que se falar em responsabilização da parte vendedora quando se tratar de veículo usado, sobretudo em razão da vistoria que e uso antes da aquisição que lhe foi ofertado a oportunidade, vez que na dantes da compra e venda o veículo se encontrava em plenas condições de funcionamento.
Vejamos o que preceitua a jurisprudência: (...) Insta trazer ao juízo que as próprias provas anexas pelo Autor entram em choque com o que arguiu e milita neste juízo a indenização.
Porquanto a compra e venda fora efetuada em 09 de setembro de 2022 e documentos anexados do hipotético conserto provido por aquele datam períodos bem posteriores, notemos: (...) É DE UMA ESTRANHEZA ENORME O AUTOR SOLICITAR UM CONSERTO APÓS OITO MESES DE SUA AQUISIÇÃO!!! NÃO ESTAMOS FALANDO NUMA SEARA DE CONSUMO - ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR QUE GARANTE VASTO TEMPO DE GARANTIA.
E SIM DE UM BEM MÓVEL JÁ DE USO, DATADO A MAIS DE DEZ ANOS (ORIGEM DE 2011), E NUMA RELAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. (...) Milita-se levantar essa nova análise neste juízo, atinente veredito a quo, temos um raciocínio bem fundamentado nas provas documentais apresentadas no caderno processual.
Tocante esse tópico é imperioso alguns destaques e levantar certas indagações a este juízo, mormente as próprias provas documentais e ausências destas por parte do Recorrido.
Como já cediço, o automóvel é de origem de fabricação de 2011, contando com quase treze anos de utilização, sendo isto claramente informado ao Recorrido na transação efetuada.
Razão que sabe que não é um bem durável por lastro tempo, existe o exercício de manutenções, reparações de estrutura e peças que compõe seu motor.
O carro foi lhe repassado em bom funcionamento, não tendo conhecimento do Recorrente como se procedeu o manuseio por parte do Recorrido, se chegou a repassar o uso a terceiros, se adequou-se como um comportamento razoável para direção.
São questões que devem ser expostas e indagadas.
Porquanto o Recorrido no ato de compra e venda, aduziu ao Recorrente que apenas detinha um importe de entrada numerária no valor de cinco mil reais e mais nada possuía se tratando de quantias.
Tanto que fora procedido um financiamento bancário na loja de um conhecido do Recorrente, no qual a parte milita também reparação civil nesta lide. (...) Isto para não reunia mais nenhum tipo de condição-financeira para saldar a compra e venda, alcançar quantum de R$ 10.970,00 (dez mil e novecentos e setenta reais), e em dinheiro, é numa surpresa que fica bem a reflexão.
Nesse cenário ainda fica a ponderação pensativa de que esses valores contemplam quase metade do custo de compra e venda do automóvel, como assim arguido pelo Recorrido, vejamos: (...) Insta essas colocações pela cabal forma de juízo valorativo do Recorrido que apenas em um único local comercial realizou os reparos, conseguiu peças e deu a devida supervisão que o veículo necessitava.
Não houve uma pesquisa em outras oficinas, comparações de preços, estimativas de orçamentos, como todo consumidor comum perfaz.
Tais diligências demonstrativas deveriam compor o acervo de provas por parte do Recorrido, é requisito comum e necessário para gerar uma certeza ao juízo e emanar um decreto julgador sólido e justo.
Todavia transitando na lide isto não é constatado.
Uma declaração de forma unilateral é inserida diagnosticando as precisões reparadoras que o corpo do motor deve ser realizado, porém duvidosa, incoerente e sem consistência essa se revela.
Passemos a vê-la a seguir: (...) Impende arrazoar isto pois nessas ações de cobranças de vícios, defeitos, reparações realizadas em bens, é corriqueiro se inserir mais orçamentos de valores, pareceres de avaliação, levantamentos em outros estabelecimentos e numa melhor e razoável quantia, ali se proceder o devido conserto.
Contudo no caderno processual apenas uma empresa comercial de oficina automotiva é buscada e já contratada e adimplida pelo Autor.
Se quer demonstração probante do guincho foi coligida na lide para demonstrar mais um fator de suposto dessabor experimentado pela parte. (...) As peculiaridades do caso demonstram veementemente que se deva incidir uma melhor investigação probante na espécie, sendo caso de justiça comum, e vara cível para procedência de um expert revelar ou não os supostos vícios que o bem móvel apresentou.
A circunstância de um automóvel com mais de dez anos de utilização, a ausência de contrato que estipulasse regras e normas conquanto algum imbróglio houvesse acontecer, questões de ciência ou não sobre testes realizados no bem ficam muito incerto. (...) Ou seja, tratando-se de um veículo usado, que detêm, quando da compra, cerca de 11 (onze) anos de uso, é razoável presumir que se faria necessário a troca de vários itens, não incumbindo assim ao Recorrente o ressarcimento ao autor do valor pago.
Salienta-se que na conduta do Recorrente em nenhum momento pode ser identificada alguma das condutas referidas pelo diploma legal e narradas pelo autor, eis que, em todo momento este prestou assistência ao autor, conforme relatado por ele na exordial e ademais o réu estava agindo dentro da legalidade, exercendo sua atividade de comerciante, sem qualquer interesse obscuro de prejudicar um cliente.
Assim, conclui-se que, efetivamente, nenhum ato ilícito foi cometido, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade. (...) No caso em tela, apesar do relato do Autor, sobre o veículo ter “parado de funcionar”, constitui-se essa situação como mero dissabor do cotidiano, ou seja, qualquer pessoa que dirija um carro está sujeita a tal situação, com qualquer veículo, diga-se de passagem.
Sim a propensão é mais alta a ocorrer com um carro com mais tempo de uso, mas problemas mecânicos podem ocorrer em qualquer veículo.
Por fim, requer: A) Que seja deferida a gratuidade judiciária integral para a recorrente; B) Que seja reformada a sentença monocrática, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos da Exordial; C) Que seja revisado e reformulado os pedidos apreciados e fixados em sede de sentença, tocantes valores indenizatórios de danos morais e materiais, afastando os mesmos se assim entender; se não pugna para uma menor arbitração, primando a razoabilidade e proporcionalidade que a espécie merece; Nas razões do recurso, AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, que: 16.
Conforme já descrito, a recorrente não participou da relação jurídica, dito isto, reluz que inexiste ato ilícito praticado pela mesma que fundamente a reparação arbitrada. 17.
Veja-se, a Recorrente não participou de nenhuma relação jurídica com o Recorrido/autor, uma vez que a relação ocorreu entre este e o Sr.
Herculano Alves da Silva. 18.
Percebe-se, portanto, que os atos descritos na exordial que nenhum ato lá descrito foi praticado pela Recorrente, a bem da verdade, inexiste qualquer prova acerca da participação desta no negócio firmado. 19.
Registre-se, caso o veículo tivesse vendido pertencesse a Recorrente, o mesmo faria parte do patrimônio circulante da mesma, constando, desta forma a sua participação na eventual negociação, contudo, com já exposto, em nada a Recorrente participou desta relação negocial.
Em suma, a Recorrente não comprou nem vendeu nenhum bem do Recorrido/Autor ou para o Recorrido/Autor. 20. É flagrante, pois, que inexiste ato ilícito praticado pela Recorrente, de modo que não pode subsistir as indenizações arbitradas, nos termos do entendimento consolidado dos tribunais pátrios.
Veja-se: (...) 21.
Ressalte-se que se houve algum constrangimento, certamente não foi a Recorrente quem os deu causa, possivelmente, pela situação, tenha ocorrido uma criação de fatos que não ocorreram da forma explicitada na inicial.
Por fim, requer: a) que seja declarada a ilegitimidade passiva da Ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme determina o Art. 465, VI do CPC; b) Caso assim não entenda, que seja reformada a r. sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente HERCULANO ALVES DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, “considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide”, conforme consta na sentença recorrida.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva suscitada por AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, vez que está caracterizada a relação jurídica entre as partes, porquanto consta nos autos contrato de financiamento de veículo (ID 24317606), no qual AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA figura como concessionária/revenda/lojista.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2024 07:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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