TJRN - 0837647-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0837647-25.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): MARIA AUXILIADORA SOARES DA SILVA RÉU(S): Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0837647-25.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA AUXILIADORA SOARES DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID 152826388 que a parte autora colacionasse aos autos comprovação de tempo de serviço.
Pois bem.
Em que pese a determinação contida no referido despacho, a parte autora argumentou pela inaplicabilidade do tema 1157 ao caso em deslinde (ID. 154889215).
Ocorre que a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988, o que evidencia a necessidade de avaliar a forma de sua admissão ao serviço público.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: Certidão de Tempo de Serviço.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0837647-25.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA AUXILIADORA SOARES DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a autora foi admitida no serviço público por meio de concurso.
Assim, considerando o que restou decidido no ARE 1306505 pelo STF, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609", determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido admitida no serviço público por concurso público.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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