TJRN - 0815934-19.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815934-19.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA ONELIA DA CRUZ Advogado(s): LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA Polo passivo ALGAR TELECOM S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0815934-19.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ONELIA DA CRUZ ADVOGADO: LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PREJUÍZO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA, que se adota: SENTENÇA Diz a autora que contratou serviços da ré através de portabilidade, acreditando na informação, fornecida pela requerida, de que sua operadora anterior, OI, estaria em vias de falência e ela, demandada, ficaria responsável pelos clientes, o que depois verificou não ser verdadeiro.
Diante da negativa da requerida de proceder ao cancelamento sem ônus do contrato, após tomar conhecimento de que poderia ter ficado com a operadora OI, optou por permanecer com o vínculo com a ALGAR TELECOM, porém nunca utilizou os serviços, visto que se mudou para endereço para o qual não ocorreu a instalação.
Pediu a desconstituição dos débitos pendentes, inexigíveis a seu pensar; indenização por danos morais; abstenção de anotações restritivas; gratuidade de justiça.
A empresa diz ter agido em exercício regular de direito, diante do contrato firmado, e há multa exigível por quebra de fidelidade, visto a autora ter pedido portabilidade para a OI, relativo à linha fixa.
Quanto ao serviço de internet, confirma não haver viabilidade para o endereço informado.
O contrato estaria cancelado, e entende que faz jus ao pagamento do valor de R$ 244,90, após ajuste.
A demandante reiterou as alegações iniciais e os pedidos formulados.
Competia à requerida a prova de ter prestado informações adequadas e claras sobre os serviços quando da contratação, e que não houve a informação de que a operadora OI não mais prestaria os serviços.
O encargo é da requerida, nos termos dos arts. 6º, III e 46 do CDC e as alegações da autora são verossímeis, mas não produziu a prova (art. 373, II, do CPC).
Considerando, ademais, não ter havido prestação efetiva (informação não negada) de serviços de internet, e não refutada a necessidade da alteração do local da prestação após a contratação, entendo que devem ser baixados os débitos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não evidenciada negativação quando da inicial, encargo da autora, entendo que a mera geração de dívida, ainda que depois venha a ser considerada inexigível, não é razão suficiente para acarretar transtornos excepcionais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando à ré a baixa integral dos débitos imputados à autora, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do dobro do importe não desconstituído. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fica convalidada a decisão liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal.
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ONELIA DA CRUZ contra a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a sua pretensão.
Em suas razões recursais, a parte recorrente objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, sob a alegação de que a parte demandada efetuou cobranças indevidas e a ameaçou de inscrever seu nome nos cadastros, motivo pelo qual pleiteia a reparação por danos morais.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que a sentença seja reformada e julgado totalmente procedente o seu pleito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade da justiça em face da autora/recorrente, nos termos do art. 98, do CPC, tendo em vista não haver impedimentos para a concessão da benesse.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando o caderno processual, verifico que a irresignação autoral não merece prosperar.
Isso porque, como bem consignou o juízo de primeiro grau, em que pese comprovada a atitude ilícita da recorrida em ter perpetuado a cobrar valores indevidos sem a consumidora estar usufruindo dos seus serviços, a mera geração de dívida sem estar evidenciada a negativação, não constitui motivos para a concessão de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que a recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas por parte da autora acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Dessa forma, observo que, muito embora a recorrente alegue ter sofrido prejuízos de ordem moral decorrentes do evento, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança indevida, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, para que seja deferido o pagamento em danos morais, é necessário que estes estejam cabalmente comprovados.
Acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812907-81.2022.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023).
Destaca-se.
Com isso, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC), com a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, não há como acolher o pleito recursal, devendo-se adotar como consequência, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/15. É como voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
12/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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